TJMA - 0850734-36.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:18
Juntada de apelação / remessa necessária
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850734-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: JESSIKA LAISSA LOPES DA NOBREGA - MA18619 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO FRANCISCO LOPES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA.
Narra a inicial, que em 15/07/2014, o autor foi procurado pelo Sr.
Jailson, identificado como gestor de Escola Municipal, neste Município, para tratar de assunto relacionado à locação do prédio localizado à Rua Imperatriz, nº. 45, Planalto Turu II, imóvel este situado ao lado de outro prédio que a Secretaria de Educação já vinha locando junto ao demandante desde o ano de 2012.
Na ocasião, o gestor afirmou que o Ente tinha interesse no imóvel, pois iria aumentar o anexo II com a verba do Programa Mais Educação.
Relata que no dia 18/07/2014, o autor foi chamado até o gabinete do Secretário de Educação do Município, com vistas a tratar do assunto com o superintendente André Nilton, oportunidade na qual informou ao servidor, que o preço da locação seria de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), e a pedido deste, o requerente entregou as chaves do imóvel ao Sr.
Jailson, referido acima, no dia 25/07/2014, sendo cientificado de que o contrato de locação do imóvel destes autos, seria feito juntamente com a renovação do contrato de locação do prédio ao lado.
Aduz que o processo administrativo permaneceu parado, sem que o contrato fosse formalizado e nenhum pagamento feito, recebendo como justificativa o fato de que o processo estava aguardando parecer do departamento de engenharia da SEMED.
E tão somente após 33 (trinta e três) meses contados da data em que as chaves do imóvel passaram à posse do Município, e sem efetuar nenhum pagamento de aluguel, foi que o requerido assinou o contrato, em 20/04/2017, ocasião em que o autor foi informado pelo Superintendente de Administração, que os meses de julho de 2014 a março de 2017, em aberto, seriam pagos em breve.
Afirma que até o momento o réu pagou apenas os alugueis do período de abril de 2017 a março de 2018, restando pendentes os meses de julho de 2014 a março de 2017 e de abril de 2018 até hoje.
Acrescenta que muito embora o autor tenha informado que o valor da locação seria de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), teve de se sujeitar a receber apenas o montante de R$1.370,00 (um mil e trezentos e setenta reais) ao assinar o contrato, para não ter um prejuízo ainda maior.
Requer sejam julgados procedentes os pedidos com o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$81.529,03 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e três centavos), devidos a título de aluguel e diferenças do período de julho de 2014 a março de 2017 e de abril de 2018 a agosto de 2018; além do pagamento dos alugueis vencidos de 10 de outubro de 2018 (competência setembro/2018) até o trânsito em julgado; bem como indenização a título de danos morais ao autor, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho de ID 15702891 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contestação de ID 17600374 na qual, em suma, o réu defende a inexistência de dano material, em face da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo uso do imóvel por todo o período descrito, concluindo que que as tratativas para locação do imóvel se deram até o ano de 2017, quando então o contrato foi efetivamente firmado, de modo que a simples e suposta entrega de chave a servidor sem competência legal para celebrar o instrumento contratual, não pode ser considerada ato conclusivo do acordo.
Posto isto, defende a nulidade do contrato verbal e a ausência de dano moral.
Pugna ao fim, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à ID 20774889 em que rebate os termos da contestação e reitera a inicial.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito à ID 21077465.
Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu, por sua vez, entende que o caso reclama dilação probatória, alegando que o julgamento antecipado do mérito neste momento não seria oportuno, mormente diante da necessidade de saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo (ID 45547742 e ID 45987978).
Indagadas novamente as partes, desta feita acerca de possível litispendência, ambas aduziram a não ocorrência (ID 98120633 e ID 99089351).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
In casu, a matéria reclama julgamento antecipado, vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 700).
Assim, afasto a alegação do réu, no sentido de que o julgamento antecipado do mérito neste momento não seria oportuno, ao argumento de que haveria necessidade de saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos pelo juízo (ID 45987978).
De fato, o art. 357 do CPC é taxativo ao exarar que não ocorrendo nenhuma das hipóteses do capítulo X, deverá o juiz, proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Posto isto, veja-se que o art. 355, no mesmo capítulo X, traz a imposição do julgamento antecipado do mérito, particularmente, na hipótese de não haver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, ao contrário do que foi alegado pelo réu em sua peça de defesa, a decisão de saneamento e de organização do processo não é indispensável para que o juiz proceda com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Também por esta razão, rejeito a alegativa do demandado neste ponto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - ATO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL - REJEIÇÃO.
A prolação de decisão de saneamento é prescindível, notadamente nos casos em que ausente qualquer questão preliminar pendente de análise e desnecessária a dilação probatória. (TJ-MG - AC: 10352180074788001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). (Grifo nosso).
Outrossim, também é oportuna a citação da jurisprudência nacional, no tocante à dispensabilidade da prova testemunhal, no caso em que os elementos amealhados aos autos são suficientes ao convencimento do julgador, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
TESE AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FIRMOU O ACORDO MENCIONADO PELA IMOBILIÁRIA AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINTS DE EMAIL'S COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ANUÊNCIA DA LOCATÁRIA COM AS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO PROPOSTAS PELA LOCADORA.
ADEMAIS, JUNTADA DE VISTORIA FINAL ASSINADA PELA RÉ, CONTENDO AS DESPESAS DECORRENTES DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
DEVER DA LOCATÁRIA DE CUMPRIR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES ATRASADOS, ALÉM DOS ENCARGOS DEVIDOS.
EXEGESE DO ART. 23, I E III DA LEI DE LOCAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50167315420218240018, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 04/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso).
EMENTA.
Direito das Locações.
Embargos dos executados pretendendo ver reconhecido o excesso na execução, uma vez que, segundo os Agravantes, diante de situações fáticas não informadas, haveria a necessidade de se rever as cláusulas contratuais.
Decisão que indeferiu a prova pericial e testemunhal por entender desnecessária ao deslinde da causa.
Agravo de instrumento.
Requer a reforma da decisão com o deferimento da produção das provas indicadas. É facultado ao Juiz, destinatário da prova, indeferir ou determinar as provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 370 do CPC.
Precedente: "Agravo de instrumento.
Decisão de saneamento.
Reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Parte autora que possui interesse meramente econômico no deslinde do feito.
Ausência de interesse jurídico.
Jurisprudência sobre o tema.
Prova testemunhal corretamente rechaçada, visto que desnecessária à elucidação da controvérsia.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." ( 0025911-48.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des (A).
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 04/07/2019 - Décima Sétima Câmara Cível).
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00887160320208190000, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). (Grifo nosso).
No tocante à eventual litispendência indagada pelo Juízo às partes (ID 93056498), verifico que, de fato, esta não ocorre, vez que se trata de contratos de locação distintos, com diferentes períodos de cobrança dos aluguéis, sendo os dois imóveis vizinhos.
Nesse sentido, passo à análise dos demais fatos e fundamentos trazidos nos autos.
Volvendo-se, pois, ao mérito, vejo que a parte autora demonstra ter razão em sua pretensão deduzida no feito, levando o juízo a reconhecer a procedência do seu pedido, vez que dentre toda a documentação juntada, consta ofício contendo declaração do próprio requerido, por sua servidora, de que desde o “dia 25 de julho de 2014 nos foi entregue pelo proprietário do prédio em que nossa escola funciona, a chave do imóvel localizado na Rua Imperatriz, nº 45 – Planalto Turu II”; e, logo em seguida, o Ente Municipal, por sua servidora responsável, completa a informação afirmando que “o imóvel supracitado fica ao lado do anexo 3º Milênio e, a princípio teria o intuito de ser usado no programa Mais Educação, porém com a não realização do programa e sem a autorização desta secretaria para o seu uso, o imóvel nunca fora utilizado” (ID 14559564, pág. 31).
Portanto, resta cristalino que o réu recebeu as chaves do imóvel, encontrando-se em seu poder desde 25/07/2014, impedindo o autor, durante o período que se estendeu até a lavratura do contrato escrito, de entabular locação com outrem, gerando-lhe uma expectativa frustrada mês a mês de que iria receber os alugueis respectivos.
De fato, fica evidente que para o autor o negócio já estava ajustado, já que como o próprio réu aduz no expediente citado acima, o imóvel seria “usado no programa Mais Educação”, o que era reforçado por já existir uma relação contratual com o locador referente ao prédio imediatamente vizinho.
Assim, o termo inicial da locação deu-se com a entrega das chaves pelo autor ao réu, por conseguinte, no dia 25/07/2014.
Outrossim, o requerido não consegue em sua defesa impugnar precisamente os argumentos e a farta documentação juntada pelo autor, tampouco, o valor da dívida cobrado.
E conforme artigo 341, caput, do CPC “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
De fato, a corroborar o conjunto probatório robusto referente ao contrato de locação entre as partes e sua vigência que remonta a 25/07/2014, estão os documentos não contestados pelo réu.
Por conseguinte, revela-se que o Município deve quitar a sua contrapartida contratual, correspondente ao pagamento pela locação, por todo o período em que se encontra na posse das chaves do imóvel do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O AGRAVADO - PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PAGAMENTO DEVIDO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Os contratos administrativos são regidos, em regra, por normas de direito público, cuja legislação exige que o contrato se formalize por escrito.
Todavia, a ausência de tal circunstância não exime a Administração Pública do dever de indenizar pelo trabalho desenvolvido ou, no caso, pela relação locatícia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Das provas produzidas nos autos se constata, de forma inequívoca, a relação entre o Município e o autor, ora recorrente, consoante ofício emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no qual a parte autora tenta, sem êxito, receber pelos serviços de locação prestados.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Contudo, o réu não apresentou documento algum que comprovasse a quitação dos alugueres reclamados pelo autor.
Sentença que se reforma.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00067050520128190029, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020). (Grifo nosso).
Além disso, não subsiste a alegação do réu de que as chaves do imóvel foram entregues a servidor sem competência legal para celebrar o instrumento contratual, e que por isso não pode ser considerada ato conclusivo do acordo, vez que os documentos juntados pelo autor, demonstram que o Superintendente da Área de Administração da Secretaria Municipal de Educação, Sr.
André Nilton Nunes da Cunha, tinha pleno conhecimento do valor pedido pela locação e de que as chaves do imóvel encontravam-se em poder do Ente Público, conforme documentação de ID 14559555, 14559560 e 14559564 (págs. 29-31).
De outro giro, o cerne da controvérsia remanescente diz respeito à existência ou não de danos morais, os quais, se verificados, resultariam em indenização em favor da parte autora, o que não tem procedência, por se ter se demonstrado insuficiente para justificar a indenização.
Esclareço que para se configurar a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: ato ilícito culposo ou doloso, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No que tange ao cabimento de indenização pelos danos morais, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)".
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude do ocorrido, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado.
Dessa forma, quanto aos danos morais, não observo motivo suficiente a justificar a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de São Luís/MA a pagar a João Francisco Lopes Filho o valor de R$ 81.529,03 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e três centavo), referente aos alugueis de julho de 2014 a março de 2017.
Condeno também o réu a pagar ao autor os alugueis vencidos e não pagos desde 10/10/2018 (competência setembro/2018).
O valor da condenação em ambos os casos deve ser atualizado utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar da data em que deveria ser efetivado o pagamento, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, a partir da citação; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno por fim o Município de São Luís/MA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:53
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850734-36.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO LOPES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSIKA LAISSA LOPES DA NOBREGA - MA18619 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Verifico a possibilidade de ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0841086-32.2018.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.
Assim, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre a possível litispendência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/07/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 23:39
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:51
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2019 17:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/06/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 14:45
Juntada de petição
-
16/05/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 16:53
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2019 21:05
Juntada de contestação
-
03/12/2018 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-73.2023.8.10.0040
Larissa Lima Viana
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 18:19
Processo nº 0800544-73.2023.8.10.0040
Larissa Lima Viana
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Antonio Laer Viana Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2025 15:18
Processo nº 0821266-51.2023.8.10.0001
Khadyne Balbino dos Santos Oliveira
Reitor da Universidade Estadual do Maran...
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 13:43
Processo nº 0802477-48.2023.8.10.0051
Maria das Gracas de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 07:59
Processo nº 0814752-33.2021.8.10.0040
Wesley Oliveira da Luz
G.a.s Assessoria &Amp; Consultoria Digital E...
Advogado: Wesley Oliveira da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 21:50