TJMA - 0800855-15.2020.8.10.0058
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:47
Juntada de petição
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18/07/2023 15:31
Juntada de petição
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14/07/2023 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800855-15.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA PARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Natividade Mendes da Silva contra o Raimundo Nonato Mendes da Silva, Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando que os entes públicos demandados sejam obrigados a promover a avaliação clínica do primeiro requerido por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento psiquiátrico por período prolongado; ação distribuída em 17 de março de 2020; Aduziu a parte autora que seu filho, Raimundo Nonato Mendes Filho, é dependente químico e faz uso constante de faz uso de substâncias entorpecentes, como cocaína e crack, há mais de 15 (quinze) anos.
Em razão da dependência, apresenta alterações de comportamento, como irritabilidade, lapsos de agressividade, insônia, paranóias e eventuais alucinações visuais.
Narrou a inicial que o requerido não adere a tratamento ambulatorial, já tendo abandonado acompanhamento no CAPS-AD e desistido de internações em hospitais psiquiátricos (CRL e Unidade de Acolhimento), conforme atesta Laudo Psiquiátrico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, razão pela qual o tratamento domiciliar não se mostra mais adequado ou efetivo, sendo necessária a internação em clínica especializada Distribuídos os autos à 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, a tutela antecipada foi concedida (ID 29319185).
O Município de São José de Ribamar contestou o pedido inicial (ID 31202866).
Réplica apresentada no ID 35620726.
Declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (ID 40612746), os autos foram recebidos nesta Especializada, sendo determinada a citação do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública a designação um Defensor de seus quadros para funcionar como curador especial em favor do requerido, ficando de logo intimado para apresentar contestação, no prazo de legal (ID 59056953) O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 61302741) e acostou Ofício nº. 546/2022/SAAJ/AJC/AC/SES informando que, nos termos da Lei nº. 10.216/2001, nesses casos, a preferência é que se submeta o paciente a tratamentos em dispositivos abertos, como o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, de São José de Ribamar.
Sem contestação do curador especial designado (ID 696790000 sendo reiterada a intimação por duas vezes (ID’s 72653684 e 78038833).
Intimadas as partes para produção de outra provas (ID 82555777), nada requereram (ID 86546479).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela pela intimação da autora, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para informar se ainda possui interesse no feito, dado a inércia nos últimos atos processuais narrados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC.
Determinada a intimação, o oficial de justiça certificou que a autora não mais reside no endereço constante da inicial (ID 94492720).
Em tentativa de contato telefônico, a Secretaria certificou que “hoje, 05.07.2023, por volta das 16h, tentei contato com a autora por meio do número (98) 98723-1503, mas também não obtive êxito, uma vez que, segundo a Sra. telefonista do PABX, a ligação resultou na mensagem de "este telefone encontra-se indisponível”’ (ID 96231052).
Relatado, passo à fundamentação.
O objeto da demanda ora em análise é a internação compulsória do requerido Raimundo Nonato Mendes da Silva.
Ocorre que a parte autora permaneceu inerte no feito por mais de 2 (dois) anos, sem sequer informar acerca do cumprimento ou não da medida de urgência deferida.
Constata-se, portanto, que a demandante abandonou a causa, haja vista que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, por período superior a 30 (trinta) dias.
Nos termos da regra inserida no art. 485, §1º, a parte foi intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sendo que a certidão do Oficial de Justiça, em diligência, informou que a demandante não foi encontrado no endereço informado nos autos (ID 94492720).
Assim, deve-se considerar que ela permaneceu inerte e, assim, abandonou a causa, o que tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto porque, sem a comprovação mínima da permanência do interesse processual no curso da demanda, torna-se impossível continuar com o andamento do processo, o qual precisa de requisitos mínimos para seguir adiante validamente.
Portanto, caracterizado o abandono da causa pela falta superveniente de interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 06 de julho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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18/06/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:57
Juntada de diligência
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10/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:53
Outras Decisões
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05/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 20:33
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
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03/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:50
Juntada de petição
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13/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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06/01/2023 11:32
Juntada de petição
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19/12/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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29/10/2022 11:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:51
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:51
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MENDES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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18/02/2022 15:13
Juntada de contestação
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11/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:40
Juntada de termo
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19/01/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 20:30
Outras Decisões
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25/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 21:20
Juntada de petição
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29/04/2021 13:42
Juntada de petição
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03/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:49
Declarada incompetência
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19/01/2021 19:43
Conclusos para decisão
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15/09/2020 19:59
Juntada de petição
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23/07/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:24
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 29/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:45
Juntada de contestação
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06/05/2020 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 08:20
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:31
Juntada de petição
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30/04/2020 14:15
Juntada de petição
-
23/04/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2020 22:57
Juntada de petição
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18/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 15:45
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 12:34
Conclusos para decisão
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17/03/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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