TJMA - 0800284-92.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 05:57
Decorrido prazo de ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:38
Juntada de diligência
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01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800284-92.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES Requerido: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 30/09/2022, contratou a prestação de serviço de depilação a laser da empresa requerida, no qual estava incluso um pacote com 10 (dez) sessões na virilha, no ânus e nas axilas, pelo valor de R$ 1.648,40 (um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 137,37 (cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) no cartão de crédito.
Relata que a demandada costumava entrar em contato com ela (autora), via Whatsapp, sete dias antes das datas das sessões de depilação para orientá-la na preparação do pelo e lembrá-la da data da sessão de depilação, e um dia antes da sessão de depilação, e o prazo entre uma sessão para outra era de 45 (quarenta e cinco) dias.
Continuando, diz que das dez sessões agendadas, ela só realizou apenas três, sendo a primeira no dia 07/10/2022, a segunda em 15/11/2022 e a terceira no dia 29/01/2023, e depois disso, não conseguiu mais realizar novas sessões, pois o aparelho usado para fazer a depilação a laser teria quebrado durante o período.
Aduz que após o conserto do aparelho, a requerida agendou a quarta sessão, no entanto, dessa vez não enviou à autora nenhuma mensagem de orientação e nem confirmou o seu comparecimento a esta nova sessão, e então ela diz que entrou várias vezes em contato com a demandada para pedir o reagendamento e informar do ocorrido, mas não obteve êxito.
Alega que no dia 20/03/2023 foi pessoalmente até loja requerida buscando informações sobre o não envio da mensagem a ela e para solicitar o reagendamento da sua sessão e a atendente lhe disse que isso realmente estava acontecendo, pois outros clientes também haviam reclamado com relação a falta de envio de mensagens, e quanto ao reagendamento de sessão, só teria vaga disponível para o dia 18/04/2023.
Afirma que não aceitou esta data, pois já tinham se passados mais de 45 dias da sua última sessão e o prazo da data desse contato com a demandada para a data proposta para realização da sessão daria quase um mês, ou seja, ela ficaria mais de 60 dias sem fazer sessão e isso impactaria no resultado final da sua depilação.
Informa que a atendente lhe disse que não poderia fazer nada, pois essa era a data mais próxima que eles tinham para agendar a sessão e, em razão disso, a autora pediu o cancelamento do contrato, no entanto, a requerida afirmou que só faria o ressarcimento do valor de 75%, o que não foi aceito pela requerente, que entende que o contrato foi rescindido devido à falha na prestação de serviço da reclamada.
Diante disso, requer o ressarcimento do valor pago pelo pacote de depilação a laser acima descrito, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em contestação, confirma a realização do contrato de prestação de serviços com a autora da forma como fora relatado na inicial, no entanto, afirma que seriam realizadas 05 (cinco) sessões onerosas e mais 05 (cinco) sessões como cortesia, com o objetivo de melhoria dos resultados, nos termos da cláusula nº 3 do referido contrato.
Ressalta que desde o momento em que celebrou o contrato, a autora tinha conhecimento de que os agendamentos de sessões deveriam obedecer à disponibilidade da agenda da requerida e não havia um intervalo preestabelecido entre as sessões, sendo essa variação definida pelo fisioterapeuta responsável.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a reclamante teria sido informada acerca dos procedimentos decorrentes do contrato de prestação de serviços e não foi feita nenhuma objeção no momento da contratação por parte dela.
Pede a improcedência do pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora, alegando que a autora sequer adimpliu o integralmente o valor estipulado em contrato, pagando até então apenas o valor de R$ 957,59 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e como ela realizou três sessões, o valor correspondentes a tais sessões deve ser descontado do montante total, além da cobrança da multa rescisória no importe de 30% (trinta por cento), nos termos da cláusula nº 14 do contrato.
Breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
No presente caso, a parte autora alega que solicitou o cancelamento do negócio jurídico feito com a requerida, devido a falha na prestação do serviço da demandada, alegando que esta não teria lhe enviado nenhuma mensagem de orientação e confirmação a respeito da quarta sessão de depilação agendada.
Reclama ainda que quando tentou o reagendamento da referida sessão, só haveria vaga disponível para o dia 18/04/2023 e ela não aceitou agendar para tal data, pois lhe traria prejuízos, vez que ultrapassaria o prazo de 45 dias desde a última sessão de depilação, realizada em 29/01/2023.
Quanto a tais alegações, a requerida apresentou nos autos, em ID 93919177, o contrato de prestação de serviço de fisioterapia em depilação a laser firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, contendo nele todas as cláusulas acerca do serviço prestado.
Analisando o referido documento, observa-se que não há nele previsão de que a empresa requerida estaria obrigada a enviar mensagens à autora para orientá-la na preparação do pelo e lembrá-la da data da sessão de depilação, bem como não há qualquer indicação de que o período máximo entre as sessões deveria ser de 45 dias, como afirma a autora.
Cumpre registrar que a cláusula nº 6 do contrato entabulado pelas partes determina que “a depilação a laser será realizada em sessões periódicas, com intervalos definidos pelo profissional responsável.
O intervalo entre as sessões varia de acordo com a área a ser tratada”.
Verifica-se que há uma recomendação feita pela requerida à autora, em ID 93919177, de que o intervalo entre as sessões varia de acordo com a área do corpo, de 20 a 30 dias para a barba, mínimo de 45 dias para áreas pequenas, e, mínimo de 60 dias para áreas extensas, ou seja, os prazos tratam do intervalo mínimo entre as sessões e não máximo, como afirma a autora.
Ademais, a cláusula nº 7 do referido documento estipula que “as sessões de depilação a laser devem ser agendadas pelo cliente de acordo com a disponibilidade de agenda da Espaçolaser”, ou seja, não pode ser atribuída falha na prestação de serviço à empresa demandada por não possuir uma data disponível de acordo com a vontade da requerente, pois, como previsto em contrato, deve haver disponibilidade da requerida para o agendamento das sessões.
Vale ressaltar que os contratos de consumo obrigam os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, entende-se que não restou caracterizada falha na prestação de serviço pela demandada que justificasse o cancelamento do contrato firmado com a autora.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pela autora, cumpre dizer a cláusula nº 14 do contrato prevê que “na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão desse contrato por iniciativa única e por motivos particulares do CONTRATANTE, o mesmo obriga-se a comunicar a Espaçolaser por escrito(…).
A Espaçolaser se obriga a restituir ao CONTRATANTE apenas a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas”.
Portanto, como o pedido de rescisão contratual foi feito por iniciativa da autora, deve a requerida promover a restituição de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando dele as três sessões realizadas.
Considerando que o valor do contrato abrange o total de 10 (dez) sessões, sendo 05 (cinco) delas gratuitas, conforme cláusula nº 3, para chegarmos ao valor individual de cada sessão é necessário dividir o valor total por cinco, o que resulta no montante de R$ 329,68 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), que seria o equivalente a uma sessão.
Logo, três sessões equivalem ao importe de R$ 989,04 (novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
Assim, considerando que o contrato teve o valor total de R$ 1.648,40 (um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), deve ser feito o desconto desse valor da quantia de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais), referente a multa de 30% (trinta por cento), bem como de R$ 989,04 (novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), referente às três sessões realizadas por ela, o que resulta no valor de R$ 164,84 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que deveriam ser ressarcidos à autora.
No entanto, depreende-se dos autos que a autora ainda não pagou o valor integral do contrato, vez que o pagamento foi parcelado em 12 (doze) vezes no cartão, tendo a requerente pago até o momento a quantia de R$ 957,59 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), como comprova a parte demandada.
Desse modo, chega-se à conclusão de que a autora não faz jus à restituição de nenhuma quantia a título de danos materiais, em razão do pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, razão pela qual o pedido de restituição feito na inicial não merece ser acolhido.
Quanto ao dano moral, importa esclarecer que este consiste em lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No presente caso, entende-se que o pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento, visto que não restou caracterizado o dano decorrente da situação narrada.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
12/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2023 12:43
Juntada de contestação
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30/05/2023 18:49
Juntada de petição
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30/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 16:12
Juntada de diligência
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04/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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