TJMA - 0800439-37.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:03
Juntada de petição
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06/12/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 05:19
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:19
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:30
Juntada de petição
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02/10/2024 11:25
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:49
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:59
Juntada de petição
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28/02/2024 14:10
Juntada de petição
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22/02/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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21/02/2024 19:33
Recebido aditamento à denúncia contra DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO - CPF: *50.***.*93-02 (REU)
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21/02/2024 19:33
Recebido aditamento à denúncia contra DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO - CPF: *50.***.*93-02 (REU)
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16/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:33
Juntada de diligência
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16/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:33
Juntada de diligência
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16/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:32
Juntada de diligência
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16/02/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:31
Juntada de diligência
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29/01/2024 15:15
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:08
Juntada de Ofício
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25/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:48
Juntada de Ofício
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25/01/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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23/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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30/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:12
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800439-37.2023.8.10.0092 Requerente: DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA Avenida Messias Filho, s/n, bairro engenho, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Requerido: DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO RUA DOS ANTULEOS, S/N, MUTIRÃO, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamado: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta por Ministério Público Estadual, em face de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO, em virtude de suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Decisão de homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva no dia 12.04.2023.
Resposta à acusação apresentada em 27.06.2023.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, estatui: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (grifei) No caso dos autos, o denunciado está preso preventivamente desde o dia 12.04.2023 e, até o presente momento, não foi designada audiência de instrução.
Neste contexto, percebe-se que a demora na conclusão da ação penal não poder ser atribuída ao denunciado, o qual se encontra há 95 (noventa e cinco) dias preso preventivamente, motivo pelo qual não há dúvidas a respeito do excesso de prazo.
Portanto, esta circunstância autoriza a revogação da prisão preventiva anteriormente determinada ao acusado.
No entanto, não o exime de cumprir medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Ora, restam comprovados nos autos os requisitos necessários para decretação das medidas cautelares, quais sejam, fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), bem como o periculum libertatis (perigo das liberdades), consubstanciada para fins de garantia da ordem pública.
Aliás, esse entendimento coaduna-se com o princípio da razoabilidade, o qual deve permear todo o processo penal, especialmente no que tange à prisão preventiva, já que a mesma é medida excepcional, sendo justificável apenas quando necessária e proporcional ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que deve ser substituída a prisão preventiva do denunciado, decretando-se a liberdade provisória, condicionando-se tal benefício à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entendê-las adequadas e suficientes para evitar eventual reiteração criminosa, bem como para garantia de aplicação da lei penal.
Ainda é de se indicar que, nos termos do art. 282, inciso II do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando a adequação da medida à gravidade do crime, bem como as circunstâncias do fato, além das condições pessoais do indiciado: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim sendo, verifico ser plausível a aplicação de medidas cautelares proporcionais à gravidade do delito, bem como em relação às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282, II, do CPP, como forma de conciliar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), em face da necessidade de resguardo mínimo da lei processual penal, sendo que tais providências serão explicitadas ao final desta decisão.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA, em favor de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO com fulcro nos arts. 282, 316, 321 e 319, todos do CPP.
Portanto, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, durante a tramitação da ação penal, devendo assinar lista de frequência, ATÉ O DIA 30 DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM AGOSTO DE 2023, na secretaria judicial, visando justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DESTA COMARCA, sem autorização deste Juízo, devendo comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado.
Havendo necessidade do réu se ausentar desta Comarca, deverá informar previamente a este Juízo o local onde poderá ser encontrado, mantendo-se atualizado o endereço respectivo; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, PROSTÍBULOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, nos quais sejam vendidas bebidas alcoólicas; d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR DIÁRIO no período noturno, aos fins de semana e dias de folga, a partir das 20:00 horas.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS, PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACOIMADO, nos termos do artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Dê-se baixa no mandado de prisão.
A presente decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, para os devidos fins legais, se por outro motivo não estiver preso o acusado.
Caso seja necessário, expeçam-se as cartas precatórias.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
18/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:20
Juntada de diligência
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18/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 21:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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17/07/2023 21:24
Concedida a Liberdade provisória de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO (REU).
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15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:25
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:47
Juntada de contestação
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21/06/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:42
Juntada de diligência
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29/05/2023 00:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2023 13:07
Recebida a denúncia contra DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO (FLAGRANTEADO)
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12/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:20
Juntada de denúncia
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08/05/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:12
Juntada de petição
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20/04/2023 17:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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12/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2023 11:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 11:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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12/04/2023 11:14
Juntada de petição
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12/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:12
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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11/04/2023 18:07
Juntada de petição
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11/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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