TJMA - 0000310-19.2009.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
09/09/2023 17:10
Juntada de Edital
-
23/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 05:54
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000310-19.2009.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: PAULO CESAR DOS SANTOS MARINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GENTIL COELHO REZENDE NETO - MA3125-A De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇA nº 093/2018 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de PAULO CÉSAR DOS SANTOS MARINHO pela prática, em 21/09/2009, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
No curso do processo, o réu foi beneficiado pela suspensão condicional por dois anos, em 26/11/2009, todavia, veio a ser revogada, por descumprimento das condições impostas, em 16/03/2012.
Em 1º de agosto de 2013 foi publicada sentença penal condenatória à pena de um mês de detenção, pelo então MM Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Até o momento, a execução da pena não teve início, devido ao fato de o condenado não ter sido localizado para este fim.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que entre a data da sentença e a data de hoje, transcorreram mais de três anos, tempo suficiente para consumar a prescrição da pretensão executória.
O mesmo não se pode dizer quanto à pretensão punitiva, da qual o Estado conseguiu se desincumbir antes da prescrição, mesmo que examinada retroativamente.
Deste modo, os efeitos secundários da condenação em tela devem persistir, conforme orientação majoritária da Jurisprudência Pátria (cf.
TJDF, 20.***.***/2066-97, djE 12.03.2018.)..
Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura do Código Penal e 30 da Lei nº 11.343/2006, extinta a pretensão executória da pena de um mês de detenção imposta a PAULO CÉSAR DOS SANTOS MARINHO.
Todavia, tratando-se de prescrição da pretensão executória, prevalecem os efeitos secundários da condenação.
Deste modo, devem-se adotar as seguintes providências: 1) inclusão do nome do réu no rol dos culpados; 2) inclusão da informação de condenação em eventuais pedidos de certidões criminais; 3) oficiar à Justiça Eleitoral para suspensão de direitos políticos do condenado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Barão de Grajaú, 29 de maio de 2018.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO".
Barão de Grajaú – MA, 19 de julho de 2023 - quarta-feira, às 10:28:22 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
19/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:15
Juntada de termo
-
24/11/2022 11:57
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-86.2021.8.10.0072
Alexandre Rafael da Costa Santos
Centro Integrado de Ensino Superior de F...
Advogado: Brenda Leal Aires dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 16:25
Processo nº 0801300-12.2023.8.10.0031
Irene dos Santos Batista
Municipio de Chapadinha
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 11:33
Processo nº 0811315-36.2023.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Alves da Silva
Advogado: Helio Jose Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:49
Processo nº 0815295-35.2022.8.10.0029
Jose de Araujo Bezerra
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:52
Processo nº 0004397-68.2014.8.10.0031
Maria Daluz Pereira Santos
Municipio de Mata Roma
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2014 16:55