TJMA - 0801587-86.2017.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 09/02/2024 23:59.
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21/01/2024 11:23
Juntada de petição
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08/01/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/01/2024 13:38
Juntada de petição
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14/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:16
Juntada de diligência
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04/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:42
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:45
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801587-86.2017.8.10.0062 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Salário) Impugnante: Município de Vitorino Freire Advogado(a): Dra.
Martina Sousa de Alencar Impugnado(a): Ed Carlos Silva Sousa Advogado(a): Dra.
Ilanna Sousa dos Praseres e Outra DECISÃO Município de Vitorino Freire, qualificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Maria de Fátima Mourão Mesquita, igualmente qualificado, sustentando a extinção da obrigação em relação à verba salarial reconhecida na sentença, qual seja, salário de dezembro/2016, por já ter sido quitado parceladamente, mediante acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais, conforme contracheques anexados.
Alega ainda que não seriam devidos os honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% do salário em atraso, porquanto, como dito, a verba salarial já havia sido quitada ao tempo do julgamento; subsidiariamente, argumentou a presença de excesso na cobrança da aludida verba honorária, a qual totalizaria R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), pugnando, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos.
Instada a se manifestar, a parte impugnada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto à alegação de extinção da obrigação de pagar o salário de dezembro/2016, com razão a parte impugnante, porquanto os contracheques carreados aos autos (ID. 53037484 e ss.) não deixam dúvidas de que o servidor percebeu referida verba salarial em 12 (doze) prestações, pagas de novembro/2017 e novembro/2018, estando referida obrigação extinta desde o ano de 2018.
Por outro lado, sua pretensão de não pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do salário em atraso, ao singelo argumento de que a verba salarial já havia sido quitada ao tempo do julgamento, não se sustenta, porquanto incontroverso que o atraso persistia à época do ajuizamento da demanda, constituindo seu fato gerador principal, o que autoriza a condenação no aludido ônus da sucumbência.
Contudo, entendo ser o caso de acolher a alegação subsidiária da parte impugnante para reconhecer excesso no valor da verba honorária pretendida pela parte impugnante, a qual, considerando sua opção pelo parcelamento administrativo do salário, deve se limitar a 10% (dez por cento) do salário líquido efetivamente pago, ou seja, R$ 1.916,32 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), totalizando assim R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos).
Pelo exposto, firme nas razões acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para o fim de: (a) declarar quitado o salário de dezembro/2016 cujo pagamento fora determinado na sentença; (b) reconhecer excesso na verba honorária cobrada pela parte impugnada, a qual fica fixada em R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), valor correspondente a 10% (dez por cento) da verba salarial que deu causa à presente ação de cobrança.
Transitada em julgado a presente decisão, ficam desde logo homologados os cálculos, devendo tal circunstância ser certificada nos autos, e, em seguida, por se tratar de obrigação caracterizada como de pequeno valor, pois não ultrapassa 15 (quinze) salários-mínimos, o qual fora estabelecido pela na lei municipal nº. 082/2021 como limite para pagamento independentemente de precatório no âmbito do município de vitorino freire, REQUISITE-SE o pagamento da quantia de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos).
Decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, proceda-se ao imediato sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via SISBAJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, ficando dispensada a audiência da Fazenda Pública.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
20/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 05/12/2022 23:59.
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01/11/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:14
Juntada de petição
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06/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:16
Juntada de diligência
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04/08/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:14
Juntada de petição
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15/06/2020 15:45
Juntada de petição
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23/04/2020 17:58
Transitado em Julgado em 25/11/2019
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23/04/2020 17:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2019 02:54
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 01:07
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 20/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 17:27
Juntada de diligência
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18/10/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2019 10:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 11:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 08:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
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26/11/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2018 02:50
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 17/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 16:16
Juntada de petição
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24/08/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2018 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2017 13:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2017 17:40 1ª Vara de Vitorino Freire.
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25/08/2017 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 24/08/2017 23:59:59.
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18/08/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2017 11:54
Expedição de Mandado
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07/08/2017 11:46
Audiência conciliação designada para 31/08/2017 17:40.
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07/08/2017 11:44
Juntada de Certidão
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27/07/2017 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2017 18:24
Conclusos para decisão
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18/07/2017 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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