TJMA - 0801205-07.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:59
Juntada de decisão
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14/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/11/2023 23:38
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801205-07.2023.8.10.0055 Ação:[Empréstimo consignado] Autor(a): TERESA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA COSTA NOGUEIRA - MA23605 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua advogada: RAYSSA COSTA NOGUEIRA - MA23605, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 25 de outubro de 2023.
AILSON MELO SOUSA Tecnico Judiciario -
25/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:19
Juntada de recurso inominado
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07/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801205-07.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: TERESA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 330, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como não foi possível a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preliminares.
O requerido aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir e de pretensão resistida, o que não deve ser acolhido, diante da inexigência de esgotamento da via administrativa para resolução da celeuma e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sendo assim não acolho a preliminar.
Nesse sentido, afasto, outrossim, a preliminar da conexão com o processo 0800870-85.2023.8.10.0055, uma vez que este foi extinto sem resolução do mérito e encontra-se arquivado.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado nº 0123401510404, no valor de R$ 24.086,16 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 286,74 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) com a parte ré.
Ademais não existe contrato nos autos.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado nº 0123401510404, no valor de R$ 24.086,16 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 286,74 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas no valor de R$ 286,74 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que a requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensada pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 0123401510404, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, contados da intimação desta. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, no montante de R$ 24.086,16 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente decisão servirá como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
04/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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27/09/2023 09:05
Juntada de protocolo
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26/09/2023 20:55
Juntada de contestação
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18/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801205-07.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TERESA DE JESUS SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA COSTA NOGUEIRA - MA23605 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 05/2020 e, somente em 06/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/09/2023, às 09h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062010534478800000088546932 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de identificação 23062010534495100000088546935 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23062010534510500000088546936 5.
EXTRATO INSS Documento Diverso 23062010534526200000088546939 6.
PROCURAÇAO Documento Diverso 23062010534538900000088546941 Habilitação nos autos Petição 23063014243044900000089383115 peticao Petição 23063014234770800000089383129 kitprocuracao Procuração 23063014234777500000089383131 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
13/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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03/07/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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