TJMA - 0800092-91.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:57
Juntada de petição
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03/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800092-91.2018.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: M G S BRITO & CIA LTDA - ME Requerido: EDILSON COSTA SILVA DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora é pessoa jurídica e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, com documento atualizado, e juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, para atendimento dos termos do Enunciado 135 do FONAJE, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e não prosseguimento do recurso inominado.
No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do recurso.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
30/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:19
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 23:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:10
Juntada de petição
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROC.: 0800092-91.2018.8.10.0055 CLASSE: [Taxa Referencial - TR x IPCA-E ] EXEQUENTE: M G S BRITO & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A EXECUTADO: EDILSON COSTA SILVA DESPACHO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso dos autos, iniciada a execução, em 19/02/2018, não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, 14 de julho de 2023.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
14/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:04
Juntada de petição
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10/07/2023 09:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/07/2023 10:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2023 17:08
Juntada de petição
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03/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:18
Decorrido prazo de JUNNYELSON PACHECO SA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:16
Decorrido prazo de JUNNYELSON PACHECO SA em 16/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:44
Juntada de petição
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15/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:41
Juntada de penhora não realizada
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01/06/2021 09:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/05/2019 17:00
Conta Atualizada
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04/12/2018 17:34
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/11/2018 12:17
Decorrido prazo de EDILSON COSTA SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 16:42
Juntada de diligência
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18/10/2018 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 11:12
Expedição de Mandado
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20/08/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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