TJMA - 0011167-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/04/2025 17:13
em cooperação judiciária
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25/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Juntada de petição
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20/02/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 15:25
em cooperação judiciária
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19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:03
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:11
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0011167-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARISE DO AMARAL BONEFF Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO - OAB/RS81707, DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - OAB/RS70829 EMBARGADO: BANORTE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA2135-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARISE DO AMARAL BONEFF, em face da ação de execução proposta nos autos do processo 1371-03.1987.8.10.0001, por BANORTE – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no valor atualizado de R$ 92.572,78 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Em suas razões, a Embargante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da instituição financeira Embargada, sob a legação de que a mesma teria sido incorporada pelo UNIBANCO, no ano de 1993.
Assevera ainda, a preclusão do direito da instituição financeira Embargada em promover a regularização do polo ativo.
Ressalta a necessidade de decretação de nulidade de todos os atos processuais ocorridos a partir do mês de Agosto de 2003, data de conclusão do processo de incorporação.
Destaca a ocorrência de prescrição do crédito perseguido, diante da reiterada inercia da Embargada em promover os atos necessários a satisfação do seu direito.
No mérito, destaca que figurou apenas como avalista do contrato então executado e que não possui meios de saber se a dívida foi adimplida.
Em suas razões, defende a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.609,17 (dez mil, seiscentos e nove reais e dezessete centavos), constrita junto aos seus ativos financeiros, por se tratarem de créditos provenientes de sua aposentadoria e saldo da sua poupança.
Aduz que teve sua defesa cerceada em razão da ausência de sua citação válida durante todo o curso do processo, de modo que, restou impossibilitada de exercer o contraditório.
Ressalta ainda, que não concorda com os valores cobrados pela instituição financeira Embargada, pugnando pela remessa dos autos ao setor contábil, com vistas a sua correta delimitação em caso de rejeição das preliminares apresentadas.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e pela sua procedência com o acolhimento das preliminares alegadas, reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas, remessa dos autos à Contadoria Judicial e condenação da Embargada por litigância de má-fé e aos demais ônus sucumbenciais.
Colacionou documentos.
A instituição financeira Embargada apresentou impugnação aos Embargos (ID 81770311), rebatendo as preliminares apresentadas, destacando que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda tendo em vista que BANORTE – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, teria sido incorporado por BANCO BANORTE S.A, e não pelo UNIBANCO, permanecendo, portanto, apta a prosseguir com a presente execução até seus ulteriores termos.
Destaca que não merece prosperar a alegada tese de preclusão do seu direito de promover a regularização do polo ativo.
Assevera que não encontra guarida o pedido de decretação de nulidade dos processuais praticados após 2003, ante a inexistência de comprovação de efetivos prejuízos.
Em relação a alegada prescrição, destaca que a mesma só pode ser configurada pelo abandono da parte, após a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485 do CPC e que a responsabilidade pela condução do processo executivo é também do juiz.
Relata que o longo tempo de tramitação do feito se deve exclusivamente aos entraves do funcionamento do pode judiciário, além das dificuldades de localização de endereço dos Embargantes e de bens suficientes a liquidação do débito.
Ressalta que a prescrição não pode ser reconhecida ante a ausência dos requisitos para tanto.
O Embargado opõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Embargante e ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela mesma.
No mérito ressalta que a Embargante, na qualidade de avalista, responde pelo débito, destacando que a mesma não comprova o seu adimplemento.
Acerca da impenhorabilidade suscitada pela Embargante, a instituição financeira Embargante destaca que parte da verba exequenda é relativa a honorários advocatícios, razão essa, que impediria o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que destinados a saldar crédito de natureza alimentícia.
Aponta que não restou configurado o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que a Embargante está tendo a oportunidade de apresentar sua defesa no presente momento processual.
No que diz respeito a impugnação do valor cobrado, pugna pela rejeição dos embargos nesse ponto, considerando que a Embargante não informou o valor que entende ser devido, opondo-se ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial.
Por fim, defende a improcedência dos embargos e a continuidade da execução 1371-03.1987.8.10.0001.
Acostou documentos.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Pois bem.
Em sua manifestação, a Embargante argui a matéria elencada junto ao inciso IV do artigo 833 do CPC, sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita nos autos, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Acerca da penhora, cumpre destacar a redação do artigo 805 do CPC, o qual, dispõe sobre efetivação das execuções pelo meio menos gravoso ao Executado, em consonância com a redação do supramencionado artigo de lei, in verbis: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO E DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme artigo 833, IV e X, do CPC. 2.
Ante a não demonstração de abuso, má-fé ou fraude na presente hipótese, a existência de responsabilidade solidária entre os cônjuges, por si só, não afasta a incidência da impenhorabilidade de conta salário e de saldo de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual a sentença não merece reforma. 3.
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% do valor desbloqueado. 4.
Recurso desprovido. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802174-05.2021.8.10.0051, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão: 11/04/2022) (grifo nosso).
E compulsando a documentação colacionada pela Embargante, se constata que a mesma é proveniente de seu benefício previdenciário recebido no Banco do Brasil, e do saldo de sua poupança mantida junto a mesma instituição financeira.
Desta feita, verificada a impossibilidade de manutenção da penhora realizada nos autos, se faz necessária a imediata devolução do numerário constrito.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, se verifica assistir razão a parte Embargante.
Conforme se depreende da análise dos autos, o Embargado obteve acesso ao endereço correto da Embargada ainda no ano de 2001, por meio da declaração fornecida pela Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/RS (ID m. 63211508 - Pág. 7), entretanto, mesmo devidamente ciente, não requisitou a sua intimação, de modo a possibilitar a efetivação do contraditório e da ampla defesa junto ao processo originário.
Ressalta-se que a Embargante só veio a tomar conhecimento da existência da ação de execução de número 1371-03.1987.8.10.0001, quando sofreu constrição junto aos seus ativos financeiros.
Nestes termos, a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa é medida que se faz necessária e indispensável no presente momento processual.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 917 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARISE DO AMARAL BONEFF, em face de BANORTE – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para: 1 – Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.609,17 (dez mil, seiscentos e nove reais e dezessete centavos), constrita junto aos ativos financeiros de MARISE DO AMARAL BONEFF, CPF: *83.***.*44-49, nos autos da ação de execução de número 1371-03.1987.8.10.0001, por se tratarem de créditos provenientes de sua aposentadoria e saldo da sua poupança, determinando, nessa oportunidade, o seu desbloqueio; 2 – Determinar a realização da citação da Embargante MARISE DO AMARAL BONEFF, nos autos do processo de número 1371-03.1987.8.10.0001, junto ao seu endereço localizado na Rua General Lima e Silva, número 1.010, apartamento 303, Porto Alegre/RS, de modo a possibilitar o oferecimento de defesa; 3 – Condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, do Código de Processo Civil.
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo de número 1371-03.1987.8.10.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
18/07/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:56
Juntada de petição
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06/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:47
Decorrido prazo de RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:51
Juntada de petição
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26/03/2022 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:09
Juntada de petição
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22/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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