TJMA - 0815438-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:53
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815438-77.2023.8.10.0000 PACIENTE: DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA IMPETRANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB MA7620-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA RAPOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0838353-88.2021.8.10.0001 e 0851882-77.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Raposa/MA.
Os fatos se referem ao registro de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ocorrido em 06/07/2021, no bairro Alto da Base, na Raposa/MA.
O paciente e mais três comparsas teriam invadido o imóvel, rendido a vítima e subtraído a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, eletrodomésticos, roupas, objetos pessoais, aparelhos celulares, notebooks e o veículo VW Voyage, cor branca, ano 2019, placas HOP-3994, que foi posteriormente encontrado abandonado e depenado.
A autoridade policial promoveu investigações e requereu medidas cautelares de busca e apreensão e decretação de prisão temporária em desfavor do paciente e demais indiciados.
A prisão temporária foi decretada em 23/09/2021 e o mandado de prisão contra o paciente foi cumprido em 15/10/2021.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo juízo da Raposa/MA em 19/11/2021. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, pois teria indicado indícios genéricos, sem apontamento de fatos concretos em relação ao paciente; 1.1.2 Falta de contemporaneidade do delito e inexistência de fatos novos, o que afastaria a necessidade da prisão; 1.1.3 Predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente que, alegadamente, não teria máculas em seu passado e não demonstraria qualquer periculosidade.
Em vista das teses jurídicas descritas, requer o impetrante, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
Quanto ao mérito, postula pela confirmação da medida liminar. 1.2 Em análise inicial dos autos, constatei a insuficiência dos documentos acostados, pois o impetrante apresentou apenas alguns recortes do inquérito policial datado de 05/11/2021 (ID 27524411 e 27524409) e a comunicação do cumprimento do mandado de prisão de outra pessoa, e não do paciente. 1.3 Intimado para promover a juntada de documentos, o impetrante esclareceu que “o paciente encontra-se na iminência de ser preso, porque o mandado de prisão continua ativo no sistema, mesmo tendo sido beneficiado com alvará de soltura no mesmo processo”.
Na oportunidade, juntou apenas o alvará de soltura assinado pela magistrada Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues em 05/05/2023 às 08:33hs e o mandado de prisão preventiva assinado pela mesma juíza em 10/05/2023 às 15:36hs. É o relatório.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do não conhecimento do mandamus – supressão de instância Conforme é cediço, o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Diante de sua natureza excepcional, assim como de suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, a referida ação apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
No caso em tela, pretende o paciente o relaxamento/revogação da sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto preventivo e ausência de contemporaneidade dos fatos, a afastar a necessidade da prisão.
No entanto, verifico que não houve manifestação do juízo de origem acerca das citadas alegações, visto que as referidas teses foram levadas ao conhecimento da autoridade apontada como coatora na petição da defesa de ID 96450700, mas ainda não foram apreciadas.
Com efeito, verifico que os autos foram encaminhados ao Ministério Público, em 01/08/2023, para manifestação acerca do pedido.
Assim, a análise dessas teses, por esta Câmara Criminal, configura indevida supressão de instância.
Nesse ponto, noto que a defesa tenta se utilizar de via estreita para formular seu pedido diretamente à instância superior, fugindo do devido processo legal e valendo-se do habeas corpus como meio de veiculação de demandas que deveriam ser objeto de análise pelo julgador apto a revisá-la, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ademais, sabe-se que casos como o presente recomendam a prudência, pois o juiz da causa dispõe de meios de convicção mais seguros para aferir a necessidade da constrição em face da proximidade das partes, dos fatos e das provas.
Ante o exposto, diante da existência de pedido de revogação da prisão ainda não apreciado pelo juízo de origem, considero inviável, neste momento, a apreciação do pleito defensivo originariamente por este Tribunal, visto que isso, como dito, constituiria indevida supressão de instância.
De todo modo, nada impede que tais argumentos sejam analisados no processo de origem, mediante ampla valoração do arcabouço fático-probatório.
Por tais motivos, não conheço da ordem impetrada. 2.2 Da ausência de ilegalidade manifesta No mais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o habeas corpus não tenha sido conhecido, seria possível a concessão da ordem, de ofício, em caso de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No entanto, entendo não ser possível adotar tal providência no presente caso.
Explico.
A tese levantada pela defesa de que “o paciente encontra-se na iminência de ser preso, porque o mandado de prisão continua ativo no sistema, mesmo tendo sido beneficiado com alvará de soltura no mesmo processo” está equivocada.
Com efeito, constato que a primeira decisão proferida na origem foi pela decretação da prisão temporária do paciente em 23/09/2021 (ID 52878050 do processo de origem).
Na oportunidade, o paciente foi preso e, em 13/11/2021, foi posto em liberdade em razão do transcurso do prazo da prisão temporária.
Entretanto, na ocasião, a soltura se deu sem expedição de alvará, o que gerou uma inconsistência no sistema Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, pois no banco de dados o paciente estaria preso, mas, na realidade, estava em liberdade.
Após esses fatos, o juízo apreciou representação policial pela prisão preventiva do paciente, nos mesmos autos, e decidiu pelo seu deferimento, em 19/11/2021, quando a prisão temporária do paciente já havia sido esgotada e ele se encontrava solto há cerca de cinco dias.
A secretaria judicial então certificou nos autos a respeito dessas circunstâncias (ID 90883607) e a magistrada determinou a expedição, no sistema mencionado, de alvará de soltura em relação à prisão temporária, para regularizar a informação constante no sistema com a realidade dos fatos.
Ainda nesse momento, determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva.
O alvará de soltura foi assinado no BNMP em 05/05/2023 às 08:33hs e o mandado de prisão preventiva foi assinado, nesse mesmo sistema, em 10/05/2023 às 15:36hs.
Portanto, foram duas determinações distintas de prisão no mesmo processo, restando ainda pendente de cumprimento a prisão preventiva.
Isso demonstra, sem dúvidas, a inexistência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a supressão de instância “Para que uma ordem de habeas corpus possa ser conhecida por uma instância superior, é necessária a provocação dos juízes inferiores acerca da matéria que se pretende impugnar, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade.
Com isso, não se quer dizer que, para o conhecimento do remédio heroico, haverá necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, exigência prevista na Constituição para os recursos extraordinários (RE e REsp).
Para o habeas corpus, não há necessidade de efetivo esgotamento das vias ordinárias.
Porém, como a própria competência para o conhecimento do writ nas instâncias superiores é fixada levando-se em conta a condição da autoridade coatora, é evidente que, na ausência de apreciação da matéria pelos juízos inferiores, não será possível considerar tal órgão judiciário como responsável pelo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Revela-se inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1881). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da supressão de instância AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Alegação de nulidade do processo que não foi objeto de cognição pela Corte de origem, situação que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. (…) (AgRg no HC 656.709/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) HABEAS CORPUS – FUGA DE PESSOA PRESA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT – PEDIDO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
O pedido que não foi analisado na competente instância original é insuscetível de conhecimento “por salto”, sob pena de indevida supressão de instância.
Contra o parecer, writ não conhecido.
Com o parecer, não conheço da impetração. (TJ-MS - HC: 14092896420208120000 MS 1409289-64.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2020) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. - O pedido de soltura constante no presente writ não foi apreciado pelo Juízo de Origem, cenário que caracteriza inequívoca supressão de instância e impede o conhecimento da ordem impetrada. (TJ-AM - HC: 40020219220208040000 AM 4002021-92.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Determino seja oficiado ao juízo impetrado, dando ciência da impetração e deste decisum, para que aprecie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de revogação da prisão do paciente constante do ID 96450700.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
08/08/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:21
Juntada de malote digital
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08/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:12
Não conhecido o Habeas Corpus de DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA - CPF: *13.***.*48-84 (PACIENTE)
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04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 18:08
Juntada de petição
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815438-77.2023.8.10.0000 PACIENTE: DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA IMPETRANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB MA7620-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA RAPOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0838353-88.2021.8.10.0001 e 0851882-77.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOMINGOS IZAQUIEL FERNANDES DE SOUSA, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Raposa/MA.
Os fatos se referem ao registro de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo ocorrido em 06/07/2021 na residência da vítima, localizada no bairro Alto da Base, na Raposa/MA.
O paciente e mais três comparsas teriam invadido o imóvel, rendido a vítima e subtraído a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, eletrodomésticos, roupas, objetos pessoais, aparelhos celulares, notebooks e o veículo VW Voyage, cor branca, ano 2019, placas HOP-3994, que foi posteriormente encontrado abandonado e depenado.
A autoridade policial promoveu investigações e requereu medidas cautelares de busca e apreensão e decretação de prisão temporária em desfavor do paciente e demais indiciados.
A prisão temporária foi decretada em 23/09/2021 e o mandado de prisão contra o paciente foi cumprido em 15/10/2021.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo juízo da Raposa/MA em 19/11/2021. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 O paciente estaria custodiado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas; 1.1.2 Ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, pois teria indicado indícios genéricos, sem apontamento de fatos concretos em relação ao paciente; 1.1.3 Falta de contemporaneidade do delito e inexistência de fatos novos o que afastaria a necessidade da prisão; 1.1.4 Predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente que, alegadamente, não teria máculas em seu passado e não demonstraria qualquer periculosidade.
Em vista das teses jurídicas descritas, requer o impetrante, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
Quanto ao mérito, postula pela confirmação da medida liminar. 2 Da insuficiência comprobatória dos documentos acostados aos autos In casu, constato que a inicial deste habeas corpus se fez acompanhar de documentos insuficientes para a comprovação da data da prisão do paciente.
De fato, vejo que foram acostados ao presente feito apenas os documentos produzidos no inquérito policial até a data de 05/11/2021 (ID 27524411 e 27524409) e a comunicação do cumprimento do mandado de prisão de outra pessoa, e não do paciente.
Desse modo, determino a intimação do impetrante para promover, em 02 (dois) dias, a juntada aos autos da decisão impetrada e da comprovação de seu cumprimento.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
20/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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