TJMA - 0801417-87.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 15:51
Homologada a Transação
-
22/01/2025 16:22
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:19
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:18
Juntada de petição
-
22/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2024 15:23
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2024 08:31
Juntada de petição
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 05:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801417-87.2020.8.10.0037 Requerente: ANTENOR DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM (OAB 21291-MA) Requerido: MANOEL MAURICIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "Cumprimento de Sentença".
Tendo em vista a concordância do exequente, HOMOLOGO os cálculos do executado.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC).
Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos.
Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 24 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/11/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801417-87.2020.8.10.0037 Requerente: ANTENOR DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM (OAB 21291-MA) Requerido(a): MANOEL MAURICIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA) DESPACHO Intime-se o (a) executado (a), via advogado (a), para que efetue o pagamento do valor exequendo , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não incide, no caso, a verba honorária advocatícia de dez por cento, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 14 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801417-87.2020.8.10.0037 Requerente: ANTENOR DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamante: CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM (OAB 21291-MA) Requerido(a): MANOEL MAURICIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA) DESPACHO Intime-se o (a) executado (a), via advogado (a), para que efetue o pagamento do valor exequendo , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não incide, no caso, a verba honorária advocatícia de dez por cento, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 14 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/07/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:06
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:27
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
02/12/2022 20:05
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:33
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 09:15, 1ª Vara de Grajaú.
-
21/06/2022 16:54
Homologada a Transação
-
21/06/2022 15:25
Juntada de contestação
-
30/05/2022 13:09
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 15:40 1ª Vara de Grajaú.
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:34
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO DE SOUSA em 18/03/2022 09:15.
-
21/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:04
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:15 1ª Vara de Grajaú.
-
04/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
12/05/2021 08:24
Juntada de petição
-
04/02/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 16:46
Juntada de diligência
-
24/11/2020 08:38
Juntada de petição
-
23/11/2020 14:09
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:40
Juntada de petição
-
10/10/2020 14:16
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:04
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:02
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:01
Decorrido prazo de CELSO MESSIAS DA SILVA MILHOMEM em 14/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/10/2020 10:45 1ª Vara de Grajaú .
-
14/09/2020 18:07
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 10:45 1ª Vara de Grajaú.
-
04/09/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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