TJMA - 0813509-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FCA MARKETING E NEGOCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:01
Juntada de petição
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10/03/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/03/2024 23:59.
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13/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813509-11.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EXECUTADO: FCA MARKETING E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA id. 95640138: [..] ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas aos eventos num. 82830487 e determino a suspensão do feito até 09/03/2024, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil.
Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
São Luís - MA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís. -
09/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FCA MARKETING E NEGOCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813509-11.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Réu: FCA MARKETING E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de FCA MARKETING E NEGOCIOS LTDA , todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em evento nº 82830487 o exequente comunica que as partes transigiram, pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas aos eventos num. 82830487 e determino a suspensão do feito até 09/03/2024, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil.
Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
São Luís - MA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:12
Homologada a Transação
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20/12/2022 11:37
Juntada de petição
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11/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:38
Juntada de petição
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26/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 19:39
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:04
Mandado devolvido dependência
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03/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
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02/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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