TJMA - 0000183-32.2019.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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02/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000183-32.2019.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: LEIDIANE AMORIM DE AQUINO REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218 De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: " SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de LEIDIANE AMORIM DE AQUINO, ingressou com Ação Civil Pública para obrigar o ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ a fornecerem o medicamento de que necessitava a autora.
Após o deferimento de tutela antecipada obrigando os requeridos a fornecerem a medicação solicitada, sobreveio informação de que recebeu alta médica e de que não necessita mais do fornecimento daquela (certidão de fls. 107) O Ministério Público, por sua vez, mesmo diante da informação acima relatada, requereu o julgamento do feito aduzindo que "a antecipação dos efeitos da tutela não implica o desaparecimento da utilidade do provimento jurisdicional, mesmo porque não havendo confirmação da decisão que concedeu a tutela, os requeridos estarão legitimados a buscar o reembolso dos custos do medicamento dispensado para paciente em questão." Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco o magistério de NELSON NERY JUNIOR a respeito do momento em que devem estar presentes as condições da ação, verbis: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida". (In NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/2001).
Com efeito, o interesse processual - que consiste não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto - é condição da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A superveniência de fato modificativo do pedido da parte, que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador, consoante determina o artigo 493 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora, conforme termo de declaração de fls. 107, informou que, no decurso da ação, recebeu alta médica e não necessita mais dos medicamentos reivindicados, assim, caracterizada a perda do objeto.
Quanto à questão suscitada pelo MP, acerca de eventual responsabilidade financeira da substituída, sem a confirmação da tutela antecipada por sentença, a mais moderna doutrina entende que essa responsabilidade, incluindo as custas do processo, não deve recair sobre quem deu causa ao processo: "Princípio da causalidade.
A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar.
Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido". (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: RT. 2018) (grifei).
No mesmo sentido, conclui Araken de Assis que: "Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência.
Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º.
Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos.
Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor.
Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade". (Processo Civil Brasileiro.
V.
II.
Tomo 1. 1ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2015) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de LEIDIANE AMORIM DE AQUINO, contra o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barão de Grajaú, 18 de novembro de 2020.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO".
Barão de Grajaú – MA, 27 de julho de 2023 - quinta-feira, às 07:23:30 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
27/07/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:09
Juntada de petição
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16/08/2022 13:16
Juntada de petição
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12/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:33
Juntada de petição
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03/07/2021 10:29
Juntada de petição
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02/07/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:47
Recebidos os autos
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01/07/2021 11:47
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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