TJMA - 0801258-28.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:29
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:53
Juntada de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:20
Juntada de petição
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:33
Juntada de contestação
-
03/10/2024 01:47
Publicado Citação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:55
Juntada de termo
-
01/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:03
Juntada de despacho
-
17/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2023 17:08
Juntada de termo
-
17/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:23
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801258-28.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
20/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:02
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 15:47
Juntada de apelação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801258-28.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA ZELIA DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou de algum parente, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Por fim, frise-se que a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:04
Juntada de termo
-
01/08/2023 10:02
Juntada de petição
-
28/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801258-28.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA ZELIA DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi(r) acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:27
Juntada de termo
-
20/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809663-81.2023.8.10.0000
Raimundo Nonato de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:18
Processo nº 0801848-63.2022.8.10.0066
Maria da Conceicao Linhares
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 11:23
Processo nº 0813715-23.2023.8.10.0000
Josemar Oliveira
Invasores
Advogado: Antonio Carlos Coelho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800870-30.2023.8.10.0138
Maria da Conceicao Borges da Rocha
Municipio de Sao Benedito do Rio Preto
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 18:45
Processo nº 0812481-16.2023.8.10.0029
Dalila Cunha Ribeiro
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 10:10