TJMA - 0830579-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:54
Juntada de petição
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22/07/2025 16:28
Juntada de petição
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02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:45
Juntada de petição
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04/02/2025 07:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:06
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIANA PESSOA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 22:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:17
Juntada de petição
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12/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:17
Juntada de petição
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19/09/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 09:04
Juntada de petição
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22/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 16:21
Decretada a revelia
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10/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:54
Juntada de petição
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05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:24
Juntada de petição
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19/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:50
Juntada de petição
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:22
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830579-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSIA CRISTINA DA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o pedido liminar foi deferido 22 de maio de 2023, conforme decisão de ID 92759290.
O pedido liminar consistiu na determinação de internação da criança, contudo, ainda no dia 22 de maio de 2023 a requerente informou que a decisão não havia sido cumprida e solicitou o “chamamento ao processo” do Hospital São Domingos para compor a lide como terceiro interessado (ID 92759188).
Considerando que o pedido foi deferido em plantão judicial e o lapso temporal decorrido entre a manifestação de descumprimento e o atual despacho, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar manifestação acerca do cumprimento da decisão de ID 92759290 e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC.
Com contestação apresentada, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, com contestação e réplica apresentadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 01:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 01:00
Juntada de petição
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22/05/2023 00:51
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 00:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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