TJMA - 0801324-36.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:16
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
29/10/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:10
Juntada de petição
-
13/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801324-36.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 Requerido: ALBERTO CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO BELLAGIO em face de ALBERTO CARVALHO COSTA.
Após o regular andamento do feito, o credor requereu a extinção do processo em razão da satisfação integral da dívida.
Diante disso, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA -
08/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:40
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801324-36.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:CONDOMINIO BELLAGIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 Requerido: ALBERTO CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 50338509. São Luís/MA, 18 de Setembro de 2021 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:31
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 12:44
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:43
Juntada de petição
-
27/07/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
-
27/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 21:06
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 09:24
Outras Decisões
-
15/07/2021 16:12
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:56
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 20:15
Juntada de
-
05/05/2021 08:54
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801324-36.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 Requerido: ALBERTO CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as Custas Judiciais, bem como informar os dados bancários para fins de liberação do valor através de transferência bancária. São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
23/04/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 21:28
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
19/04/2021 16:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/04/2021 06:29
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801324-36.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 Requerido: ALBERTO CARVALHO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para efetuar o pagamento do saldo devedor constante na petição inserta no ID 42503581, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de bens ou ativos financeiros. São Luís/MA, Sábado, 03 de Abril de 2021. Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
03/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 04:09
Decorrido prazo de MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 19:06
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar, Calhau Contatos: (98) 3194-5812 / (98) 99981-1649 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0801324-36.2019.8.10.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLAGIO Domiciliado a EXECUTADO: ALBERTO CARVALHO COSTA Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Consoante se extrai da petição inicial, o exequente, ora embargado, objetiva a execução do valor R$ 1.689,20 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente as cotas condominiais das unidades habitacionais 807 e 908 do condomínio exequente, vencidas e não pagas em maio de 2019. No decorrer do processo e após a interposição de embargos à execução, a parte exequente retificou o cálculo e apresentou o valor de R$ 596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 13/08/2020, como valor do débito, referente a parcela vencida em maio de 2019 a título de cota extra. Pois bem! De fato, razão assiste, em parte, ao embargante, pois comprovou que efetuou o pagamento das cotas vencidas em maio de 2019, das unidades habitacionais 807 e 908.
Porém, deixou de comprovar o pagamento das parcelas vencidas também em maio de 2019 referente a taxa extra aprovada na Assembleia Extraordinária realizada em 10-4-2019, que deliberou acerca da taxa extra no valor de 1.000,00 (um mil reais) a ser paga em quatro parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), iniciando-se a primeira em maio de 2019 e a última em agosto de 2019. Diante disso, sem digressões desnecessárias, os embargos devem ser acolhidos, em parte, para reconhecer o excesso de execução e deliberar que a execução deve prosseguir até os seus ulteriores termos pelo valor de R$596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 13/08/2020, referente as cotas extras vencidas em maio de 2019 das unidades habitacionais 807 e 908 do condomínio exequente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução opostos pelo executado/embargante para reconhecer o excesso de execução e para tornar definitivo o débito no valor de R$596,50 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 13/08/2020, referente as cotas extras vencidas em maio de 2019 das unidades habitacionais 807 e 908 do condomínio exequente, cuja execução deve prosseguir até os seus ulteriores termos. Convolo em definitivo o valor de R$ 562,84 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) depositado pelo devedor no ID 28303469, autorizando a liberação em favor do exequente após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante transferência bancária, cujos dados bancários deverão ser informados pelo credor. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o cálculo atualizado da dívida, devendo abater o valor de R$ 562,84 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de bens ou ativos financeiros. P.R.I. São Luis, 18 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 10 de março de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:43
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:00
Juntada de petição
-
29/09/2020 02:30
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:57
Juntada de petição
-
19/08/2020 12:54
Juntada de petição
-
03/08/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:19
Juntada de petição
-
29/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/07/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:37
Juntada de petição
-
04/06/2020 12:27
Juntada de petição
-
02/06/2020 17:57
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:22
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/05/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:06
Juntada de contestação
-
17/02/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 10:47
Juntada de diligência
-
15/01/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 09:04
Juntada de Mandado
-
19/12/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 08:54
Juntada de petição
-
16/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:24
Juntada de diligência
-
07/08/2019 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 19:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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