TJMA - 0800103-23.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 19:27
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800103-23.2023.8.10.0063 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): L V U DE ARRUDA TRANSPORTE - ME e outros Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: LVU DE ARRUDA TRANSPORTES - ME, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra o BANCO BRADESCO S.A. em face de execução de título executivo extrajudicial em trâmite neste Juízo.
Com a inicial dos embargos à execução, não foram acostados documentos.
O Autor apontou, preliminarmente, suposta irregularidade jazente no presente feito, qual seja a nulidade da execução por suposto vício da citação por edital.
Foi oferecida impugnação no id. 88475044.
O embargado, em síntese, alegou a inocorrência da preliminar arguida pelo Embargante.
Ademais, aduziu que os argumentos do mérito não merecem prosperar, ante a ausência de juntada de documentos essenciais ao processamento dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: I – DA PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Nos presentes embargos opostos, em face de execução por título executivo extrajudicial, percebe-se a arguição infundada da nulidade por suposto vício da citação por edital, haja vista que houve a tentativa de citação pessoal do embargante através do Oficial de Justiça que ao não localizá-lo lavrou a devida certidão nos autos da ação executória (id. 47437176 – fl. 07), tendo, portanto, ocorrido tentativa de citação em momento processual anterior à citação editalícia, adequando-se ao que preceitua o C.P.C.
Assim rejeito a preliminar acima arguida, ao tempo em que passo a DECIDIR.
II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS A parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses balizadoras para a interposição dos embargos à execução, constantes no art. 917, do CPC, motivo pelo qual não os acolho. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis pelo embargante.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da parte executada ter sido defendida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão no exercício da “curadoria especial” e, assim, não cabe fixação de honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições.
Certifique-se da presente decisão nos autos do processo principal, vindo-me estes conclusos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
08/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801016-83.2023.8.10.0037
Andre Gustavo Gavilan Lopes Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Andre Gustavo Gavilan Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:27
Processo nº 0801516-95.2023.8.10.0055
Maria da Graca Costa
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:14
Processo nº 0814412-25.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:26
Processo nº 0814412-25.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 13:24
Processo nº 0835997-28.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Kesia Maria e Silva Fonseca
Advogado: Martha Jackson Franco de SA Monteiro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01