TJMA - 0800061-81.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:52
Juntada de Ofício
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24/07/2025 09:52
Juntada de Ofício
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24/07/2025 06:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:23
Juntada de petição
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10/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:01
Juntada de petição
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15/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:26
Juntada de petição
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26/04/2024 09:01
Juntada de termo
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22/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 14:57
Juntada de termo de juntada
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18/09/2023 17:24
Juntada de petição
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28/08/2023 15:43
Juntada de petição
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07/08/2023 10:34
Juntada de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800061-81.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILVAN BARROS BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO PRADO OLIVEIRA - PI9116 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar.
Em essência, alega o impugnante, inépcia da inicial, nulidade da citação e necessidade de adoção de regime de precatório.
Em resposta, a parte impugnada se opôs à tese levantada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inicialmente, a despeito dos argumentos ventilados, observo que não assiste razão ao órgão impugnante, uma vez que não está presente no caso em apreço nenhuma da possibilidade acima mencionadas.
Com efeito, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa nos autos, tendo em vista que a parte impugnante fora devidamente citada/intimada de todos os atos processuais praticados.
De igual modo, o ente executado não juntou quaisquer demonstrativos de cálculos ou planilha contábil que pudesse indicar valores diversos daqueles executados, a fim de balizar eventual tese de excesso à execução.
Por outro lado, extrai-se que a parte exequente, na ocasião em que iniciou o presente cumprimento de sentença, anexou aos autos os valores que entendia devidos, os quais foram amparados por planilha com a discriminação destes, bem como a sua atualização e correção monetária, de modo que não é possível se falar em inépcia da peça exordial da execução.
Assim, caso discordasse dos valores indicado em planilha pelo exequente, deveria o ente impugnante demonstrar demonstra efetivamente o erro constante nos cálculos elaborados, o que não restou evidenciado.
Quanto a necessidade de adoção de regime de precatórios, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que os valores adotados não exorbita do estipulado aqueles estabelecidos na Lei nº 12.153/2009.
Outrossim, acerca dos demais pontos levantados, verifica-se que o ente executado pretende a rediscussão do mérito da demanda debatida na fase de conhecimento, alegando pontos já decididos e após o trânsito em julgado, sem apontar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, o que não se pode ser admitido nesta fase processual.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida.
Fortes em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, indefiro os argumentos lançados e, por conseguinte, rejeito a presente impugnação à execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, e, por conseguinte, determino a expedição do RPV.
Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após conclusão das providências e escoamento dos prazos processuais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:25
Juntada de termo
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12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:08
Decorrido prazo de NILVAN BARROS BANDEIRA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 19:41
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 12:15
Juntada de petição
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30/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 06/05/2022 23:59.
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10/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:38
Juntada de termo
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11/02/2022 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2022 17:37
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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09/09/2021 14:05
Juntada de petição
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01/09/2021 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:22
Decorrido prazo de DANILO PRADO OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 17:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
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29/09/2019 23:14
Juntada de petição
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14/09/2019 01:29
Decorrido prazo de NILVAN BARROS BANDEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 02:51
Decorrido prazo de NILVAN BARROS BANDEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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22/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 12:42
Conclusos para despacho
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01/02/2019 12:42
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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Termo de Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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