TJMA - 0802458-03.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:57
Baixa Definitiva
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06/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802458-03.2017.8.10.0035 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A): ANTONIO EDSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - OAB MA8157-A RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN POSSUI NATUREZA FACULTATIVA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios específicos estabelecidos em lei. 2.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o título no juízo de origem, quando serão aplicados os parâmetros contidos no art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, bem como a majoração por recursos interpostos.
Interpretação do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
Apelação provida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Estado do Maranhão, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Posto isto, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim exclusivo de condenar o Estado do Maranhão a devolver, de forma simples, os valores que foram indevidamente descontados da remuneração do autor, a título de contribuição para o FUNBEN, os quais estão discriminados mês a mês nas fichas financeiras acostadas aos autos, observando-se para tanto a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula 162 STJ).
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação”.
As razões do recurso a reforma da sentença por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer o disposto no inciso II,do § 4º, do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões ausentes.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação apontada pelo apelante merece acolhimento.
Com efeito, os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos exatos termos do art. 85, § 4º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifado) Sob essa ótica, uma vez que a sentença que condenou ao pagamento de valores referentes ao FGTS não recolhido ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que serão submetidos à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Assim, em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que deverão ser respeitados os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos, observando-se, inclusive, os recursos interpostos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas quanto à condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os seus demais termos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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10/05/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2021 22:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:11
Juntada de parecer
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25/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:49
Juntada de petição
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24/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:54
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:35
Juntada de petição
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21/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:38
Declarada incompetência
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14/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:15
Recebidos os autos
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06/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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