TJMA - 0828389-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 13:48
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 19:56
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828389-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRAMAR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 EXECUTADO: RAIMUNDO LIMA RIBEIRO NETO, DEYSEANNE MARTINS ROCHA SENTENÇA: Vistos, etc.
A parte exequente requereu a extinção do processo por desistência, conforme petição de ID 42080072, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC/2015.
Registre-se, em oportuno, que não há óbices à aplicação em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.
Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições).
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no ID 42080072.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c art. 924, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao exequente no despacho de ID 35742690.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte contrária.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 8 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:05
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:28
Juntada de petição
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03/03/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:59
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 27/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2020 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA RIBEIRO NETO em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 10:09
Juntada de diligência
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07/10/2020 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2020 19:02
Juntada de diligência
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24/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 22:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 22:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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