TJMA - 0801437-34.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:33
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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05/07/2022 20:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:03
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º 0801437-34.2018.8.10.0139 SENTENÇA ANTONIO DE MORAES CONCEICAO ajuizou a presente ação em face do ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviços.
As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição extrajudicial, prevendo o pagamento, pela parte demandada, da importância de R$ 7.022,68 (sete mil, vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), por meio de depósito direto na conta do advogado da autora, e o cancelamento do contrato impugnado nos autos.
A parte autora, por sua vez conferiu ampla, geral e irrevogável quitação relacionada a todos os pedidos pleiteados nesta a demanda.
Posteriormente a demandada apresentou petição comprovando a quitação integral do acordo e requereu a extinção e baixa dos processos. É o relato do essencial, passo a decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, por força do disposto na Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo já fora integralmente quitado, arquivem os autos com as devidas baixas.
Vargem Grande/MA, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/05/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:42
Homologada a Transação
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05/11/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:56
Juntada de petição
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28/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:36
Juntada de petição
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.° 0801437-34.2018.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO DE MORAES CONCEICAO em desfavor da ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, pretendendo indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de contratação fraudulenta.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para fazer constar como parte demandada a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como a extinção do processo por complexidade de causa, ante a necessidade de prova pericial no contrato e documentos juntados aos autos.
No mérito, alega a regularidade contratual e, por consequência, pela improcedência do pedido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar como parte requerida a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
No que concerne à incompetência do rito sumaríssimo, não vejo assistir razão à parte requerida, posto que a demanda não se caracteriza como causa complexa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, haja vista que o contrato e os documentos juntados aos autos possuem características cristalinas de documentos fraudados, que podem ser verificados pela simples comparação visual. No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, percebo claramente que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da reclamada, uma vez que incluiu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito irregularmente, isto é, sem que houvesse dívida devidamente constituída.
A parte reclamada não trouxe aos autos comprovação da contratação geradora do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixou de comprovar a mora do reclamante, cometendo ato ilícito, na forma do artigo 186, do Código Civil, ao incluir o nome da parte autora nos sistemas de proteção ao crédito em razão de obrigação não anuída por ele.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pela demandada para comprovar a regularidade do contrato e, por consequência, da inscrição no órgão de proteção ao crédito, embora evidenciem a existência de dívida no valor de R$ 15.726,28 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), não demonstram que essa dívida fora contraída pela vítima, eis que a assinatura constante do contrato de financiamento número 12.***.***/0534-13 anexado ao processo, não possui nenhuma semelhança com a assinatura do autor.
Ademias, os documentos acostados ao respectivo contrato de financiamento como sendo da parte autora, não correspondem aos seus documentos reais, possuindo dados relativos à naturalidade, filiação e certidão de nascimento/casamento, bem como foto, diferentes do documento apresentado pela parte autora na inicial, evidenciando a existência de fraude na contratação, possivelmente celebrada por terceiros. Versa a questão acerca de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, prática extremamente repudiada pela legislação consumerista.
O armazenamento de dados sobre consumidores é atividade lícita permitida pelo CDC (artigo 43), mas devem ser respeitados certos limites, a fim de se evitar abusos.
A atual jurisprudência do STJ entende que a simples inscrição irregular já é suficiente a configurar dano moral, não havendo necessidade de se provar o prejuízo sofrido, diferentemente do prejuízo material daí proveniente: "CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido”. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0056977-0 Rel.
Min.
Ari Pargendler. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgamento: 02/09/2008.
DJ 19/12/2008).
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranqüilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Nesses termos, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo (inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Verifica-se claramente a ação danosa perpetrada pelo Requerido, que deveria ter, no mínimo, agido com diligência e cautela antes de enviar cobranças e proceder à inscrição do nome da parte Autora em órgão de proteção ao crédito por conta de um débito que nunca se comprometeu.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento supostamente celebrado com a BV FINANCEIRA S/A e, em seguida, cedido à demandada, de número 12.***.***/0534-13, e todos os ônus dele decorrentes, determinado a demandada que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome e CPF da parte autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais), limitado ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); b) condenar a demandada a indenizar a parte Autora no valor equivalente a R$6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos descontos, somados a correção pelo INPC, contados do dia do desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando o disposto no art. 523, da Lei Processual Civil.
Altere-se o cadastro do processo no sistema para fazer constar como polo passivo da demanda a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), na data atribuída pelo sistema PJE. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/03/2021 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:26
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 08:32
Juntada de petição
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20/11/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 09:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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11/11/2020 13:34
Juntada de petição
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11/11/2020 11:07
Juntada de petição
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11/11/2020 10:01
Juntada de petição
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11/11/2020 09:52
Juntada de petição
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11/11/2020 09:48
Juntada de petição
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11/11/2020 09:44
Juntada de petição
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11/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:56
Juntada de petição
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10/11/2020 15:47
Juntada de contestação
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04/11/2020 11:46
Juntada de petição
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09/10/2020 14:53
Juntada de petição
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18/09/2020 11:22
Outras Decisões
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17/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/04/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2018 16:56
Conclusos para decisão
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13/12/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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