TJMA - 0002023-05.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:34
Juntada de remessa seeu
-
31/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
31/07/2025 13:22
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:58
Juntada de petição
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:06
Juntada de intimação
-
04/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/10/2024 18:28
Decorrido prazo de DARLLEY DE OLIVEIRA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/08/2024 12:46
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 17:54
Juntada de Edital
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DARLLEY DE OLIVEIRA SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:52
Juntada de diligência
-
23/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:52
Juntada de diligência
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:27
Juntada de despacho
-
17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2023 11:14
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0002023-05.2017.8.10.0054 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): LEANDRO DA SILVA BRANDÃO ENDEREÇO: TRAVESSA CINCO, S/N, BAIRRO: VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO(A): ANTÔNIO RAIMUNDO ANDRELINO, OAB/MA 3.849-A TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal (CP) DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 49263048), formulada em 07 de novembro de 2017 pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de LEANDRO DA SILVA BRANDÃO, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal (CP).
Foi proferida sentença condenatória, conforme Id. 95880355.
A acusação interpôs recurso de apelação, conforme Id. 102738298, com as respectivas razões apresentadas no Id. 102826277.
A certidão de Id. 104432934 atesta a tempestividade do recurso da defesa.
Por se encontrarem presentes os pressupostos recursais, recebo a apelação interposta pela defesa em seu duplo efeito.
Ademais, como já apresentadas as razões, nos termos do artigo 600, Código de Processo Penal (CPP), intime-se o Ministério Público Estadual, para que, no prazo de 08 (oito) dias, caso queira, ofereça as contrarrazões ao recurso de Id. 102738298 interposto pela defesa.
Em seguida, com ou sem a presença das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com as homenagens de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
03/11/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:04
Juntada de termo
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:29
Juntada de petição
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28/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:03
Juntada de diligência
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10/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:27
Juntada de petição
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03/08/2023 11:47
Juntada de petição
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29/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0002023-05.2017.8.10.0054 – META 02 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ 05.***.***/0001-85) ACUSADO(A): LEANDRO DA SILVA BRANDÃO ENDEREÇO: TRAVESSA CINCO, S/N, BAIRRO: VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO(A): ANTÔNIO RAIMUNDO ANDRELINO, OAB/MA 3.849-A TIPIFICAÇÃO: Artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal (CP) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 49263048), formulada em 07 de novembro de 2017 pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de LEANDRO DA SILVA BRANDÃO, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal (CP).
A denúncia foi devidamente recebida em 11 de dezembro de 2017, consoante disposto à p. 19 – Id. 49263681.
O(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, na p. 02/06 – Id. 49263699, por meio de advogado(a) constituído(a), de acordo com a procuração de p. 08 – Id. 49263699.
O depoimento da vítima, das testemunhas de defesa e o interrogatório foram gravados no sistema de audiovisual (Id. 95212721), tendo ocorrida a audiência de instrução em 14 de agosto de 2018.
Em sede de alegações finais, na forma de memorial, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação do(a) acusado(a), nas tenazes do artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal (CP), nos termos das p. 02/04 – Id. 49265649.
Já a Defesa, em sede de alegações finais, também na forma de memoriais, requereu, em suma, a improcedência da ação por ausência de provas (p. 08/11 – Id.49265649).
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, esclareço, de pronto, que os crimes contra o patrimônio, como o roubo (artigo 157, CP), procuram tutelar a propriedade, um direito fundamental pertencente ao primeiro núcleo de proteção.
Os roubos, nos quais há grave ameaça ou violência em desfavor da pessoa humana, passaram a ser bastante comuns em todo o Brasil, o que reforça a necessidade de uma atuação pelo Estado, de forma preventiva e repressiva, para combater essa espécie de infração penal.
Nesse sentido, a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu alterações significativas nos dispositivos atinentes ao crime de roubo, notadamente quanto à causa de aumento para o emprego de arma, ao prever, atualmente, a majoração no tocante à fração de 2/3 (dois terços), se utilizada arma de fogo, e não mais com a variação de 1/3 (um terço) até a metade.
Assim, reforço, desde já, que, como o crime em análise fora cometido antes da vigência da mencionada modificação, em 22 de julho de 2017, não devem essas modificações – quanto à fração de aumento – incidirem na presente situação, por não serem benéficas aos acusados, em consonância com o artigo 5º, XL, CRFB/1988.
Trata-se, inequivocamente, tal mandamento constitucional de norma com estrutura de regra[1].
Feita essa breve abordagem, no tocante à autoria, não restam dúvidas de que o(a) acusado(a) praticou o crime em questão, tendo em vista que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, devem ser levadas em consideração, com o objetivo de perquirir a verdade dos fatos, senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, "C" E "F".
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
ANÁLISE IMPERFEITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1.
As provas anexadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitivas, não merecendo reforma, neste ponto, a sentença de primeiro grau. 2.
A palavra da vítima foi absolutamente abalizada não havendo razão alguma para considerá-la de suspeita, ainda mais quando nada existe nos autos que possa comprometê-la, merecendo, por isso integral credibilidade, configurando-se, nos crimes contra o patrimônio, como prova valiosa. 3.
Não há que se considerar a aplicação do princípio in dubio pro reo se o conjunto probatório aponta no sentido expresso da participação dos réus na prática dos crimes a eles imputados. 4.
Embora esteja a materialidade configurada, não se pode deixar de minorar as penas aplicadas aos réus, se presentes elementos para tanto.
Elevação da pena-base acima do mínimo legal sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo.
Avaliação imperfeita, ensejando a redução da reprimenda a patamar necessário à reprovação da conduta. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Apelação Criminal n. 0006188-78.2008.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data da publicação do acórdão: 21.ago.2008) – grifos meus.
Dessa forma, no depoimento da vítima, Sr(a).
Darlley de Oliveira Sousa, esta esclarece que, após deixar o(a) seu(sua) ex-comapnheiro(a) em local próximo ao acontecido foi surpreendido com o(a) acusado(a), Leandro da Silva Brandão, que estava na garupa de uma motocicleta com uma arma de fogo de calibre 38 (46 segundos de seu depoimento), o(a) qual subtraiu o seu veículo, uma Pop 110, cor preta, ano 2017.
Informa, ainda, que fez o reconhecimento fotográfico devido ao biotipo do(a) réu(ré) (02 minutos e 15 segundos de seu depoimento) e que o(a) assaltante utilizava uma farda azul da empresa Nutrilar (02 minutos e 08 segundos do seu depoimento).
Posteriormente, comunicou que houve a recuperação do referido bem, visto que soube que alguns veículos teriam sido recuperados pela Delegacia de Polícia, quando, então, se dirigiu até a unidade policial e recebeu a sua motocicleta (02 minutos e 40 segundos).
As testemunhas de defesa em nada contribuíram para os fatos, uma vez que não se encontravam presentes no momento da conduta criminosa.
Quanto ao interrogatório, o(a) acusado(a), LEANDRO DA SILVA BRANDÃO, negou a autoria delitiva.
No entanto, reforço, desde já, que, pelo contexto fático-probante produzido, a palavra da vítima deu o indicativo da autoria delitiva e o modus operandi do(a) réu(ré), uma vez que, posteriormente, em 25 de julho de 2017 (Processo nº 0001964-17.2017.8.10.0054), já que os presentes fatos ocorreram em 22 de julho de 2017, o(a) acusado foi preso(a) com uma arma de fogo do mesmo calibre utilizado para prática delituosa, ao reforçar o meu convencimento de que as teses defensivas não podem subsistir, ainda mais quando há informação de que o(a) acusado(a) trabalhou na empresa Nutrilar no ano em que os fatos foram praticados (p. 12 – Id. 49263681); corroborando, assim, o depoimento da vítima.
Houve, então, o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, o que faz incidir a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, I e II, CP, por isso que adotarei na terceira fase de aplicação da pena, a fração de 1/3 (um terço), de acordo com a Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas no tocante ao delito descrito na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, de acordo com as provas trazidas, julgo procedente o pedido constante na denúncia, a fim de condenar o(a) acusado(a), às penas previstas no artigo 157, § 2º, I e II, CP, com a antiga redação, por ser mais benéfica ao(a) réu(ré).
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP, em relação ao crime de roubo cometido. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção aos dispositivos legais acima, passo ao exame das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O(a) acusado(a) não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Consoante a certidão de p. 01 – Id. 49263681, o(a) acusado(a) não apresenta condenações anteriores.
Conduta social: Deixo de valorar tal circunstância judicial, porque, nos autos, não são trazidas considerações a respeito dessa circunstância.
Personalidade: Também não se pode afirmar que o(a) acusado(a) tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta, nos autos, qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: O motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade da conduta como crime contra patrimônio.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do(a) agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há circunstância do crime a ser valorada.
Consequências do crime: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: não houve contribuição.
Como não existe circunstância judicial desfavorável, a pena-base deverá ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Assim, a fração de 1/3 (um terço) deverá incidir sobre a pena de 04 (quatro) anos; devendo, então, ser a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses dias de reclusão, e multa.
Dessa forma, a pena definitiva ficará no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido à insuficiência de elementos quanto à situação econômica do(a) réu(ré).
No caso de não cumprimento, observe-se o entendimento consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150 e a norma do artigo 51, CP.
Regime de pena e detração O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, b, CP, devendo ser recolhido em estabelecimento adequado.
Além disso, na determinação do regime de cumprimento da pena ainda deve ser considerado o disposto no artigo 387, § 2º, Código Processo Penal (CPP) que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Entretanto, o(a) réu(ré) se encontra em liberdade até a presente data, visto que não houve nenhuma espécie de encarceramento decretada nos presentes autos, por isso que permanecerá sendo o regime semiaberto.
No entanto, como esta Comarca não dispõe de casa de albergado, colônia agrícola ou similar, de acordo com a Tese 423, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, ao apenado deverá ser aplicada pena restritiva de direitos, em audiência admonitória, oportunidade em que serão fixadas as condições, devendo a Secretaria incluir o presente feito em pauta, caso não haja vaga em estabelecimento penal adequado (Provimento nº 25, de 22 de junho de 2023).
Direito de apelar em liberdade Concedo ao(a) réu(ré) o direito de apelar em liberdade, já que incompatível o encarceramento com o regime prisional ora fixado, bem como não existem os motivos autorizadores do decreto preventivo, descritos no artigo 312, CPP e seguintes.
No entanto, com base no artigo 387, § 1º c/c artigo 319, ambos do CPP, aplico, desde já, as medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; b) proibição de ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar noturno das 19 (dezenove) horas às 06 (horas) da manhã e e) monitoração eletrônica, devendo a Secretaria oficiar ao órgão competente, para fins de instalação do equipamento.
Em caso de descumprimento de tais medidas, nos termos do artigo 282, § 4º, CPP, poderá vir a ser decretada a prisão preventiva do(a) acusado(a).
Disposições finais Condeno o(a) acusado(a) ao pagamento de custas processuais, devendo a Secretaria Judicial apurar a quantia devida.
Expeça-se a competente guia de execução provisória, em caso de interposição de recurso apelatório.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria o seguinte: a) Lance o nome do(a) acusado(a) no rol dos(as) culpados(as), “ex vi” do artigo 5º, LVII, CRFB/1988; b) Oficie o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, CRFB/1988; c) Preencha o boletim individual ao órgão competente e expeça-se certidão de pena a cumprir; d) Abra-se o processo de execução, fazendo sua conclusão, de acordo com atual sistemática preconizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante a utilização do Sistema SEEU/CNJ e e) Arquivem-se os presentes autos, após findas as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a(s) vítima(s) (artigo 201, § 2º, CPP).
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo da META 02 (GPJ/2023). À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direto Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] SILVA, Virgílio Afonso da.
Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 45. -
24/07/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 06/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:36
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:44
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 15:00
Juntada de termo
-
20/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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