TJMA - 0802782-59.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GETULIO BRAGA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802782-59.2021.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO BRAGA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por GETULIO BRAGA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, NB. 150232861-2, a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 137712549, no valor de R$ 9.997,48 (nove mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) meses, sendo parcelas mensais de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO, também, a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da causa, uma vez que o caso prescinde de perícia para o seu deslinde, havendo nos autos elementos bastantes para o julgamento do feito.
Passo à análise do mérito.
No mérito, a presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ademais, destaco o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Como se observa, pela 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, cabe ao banco demandado.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 137712549 que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina (ID 60608653, fls. 12-14).
Ademais, o banco requerido demonstra o depósito na conta bancária do requerente, a título de empréstimo, no valor de R$ 9.997,48 (nove mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntado pelo requerido no ID 60608653, fl. 20, documento este não impugnado pela requerente.
Destaca-se que, instada a se manifestar da defesa da requerida, a parte autora, manteve-se inerte.
Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar completamente sobre a defesa apresentada pela requerida, quedando-se inerte.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando a este juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
04/08/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:15
Juntada de petição
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24/02/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 14:45, Vara Única de Matinha.
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20/01/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:05
Juntada de petição
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05/12/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:45 Vara Única de Matinha.
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22/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:41
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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28/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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