TJMA - 0814614-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR GAEL PALMA PAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 07:10
Juntada de malote digital
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14/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:16
Conhecido o recurso de A. G. P. P. - CPF: *27.***.*25-63 (AGRAVADO) e não-provido
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20/10/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR GAEL PALMA PAES em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:51
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-21.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A FILHO (OAB/CE 18.663) AGRAVADO : A.
G.
P.
P.
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0800444-38.2023.8.10.0002, que liminarmente determinou que a agravante: “(…) autorize e custeie a cobertura da internação em leito de urgência pediátrico, além das demais espesas médicas que por ventura sejam necessárias e que a Ré ULTRA SOM S/S, forneça todo o atendimento necessário ao tratamento da enfermidade e a condição de urgência, de que necessita oAutor A.
G.
P.
P., no prazo de 02 (duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Afirma que a negativa ocorreu em razão da estipulação contratual quanto ao cumprimento de carência contratual, sendo necessário, portanto, a observação regular da carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, restou provado a situação de emergência que se encontrava a agravada.
Além do mais, o artigo 12, IV, c da Lei Nº 9.656/1998 estabelece que nos casos de urgência e emergência, como no caso ora em analise, o prazo máximo de carência deve ser de vinte e quatro horas para a cobertura, sendo insubsistente a alegação do recorrente.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
CÂNCER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei n.º 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência/urgência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
In casu, a apelante cometeu ato ilícito ao recusar atendimento à apelada, baseando-se em cláusulas contratuais relativas a prazos de carência que desbordam da legislação de regência (Lei n.º 9.656/98), quando o grave quadro clínico da paciente (câncer de pulmão) reclamava atendimento de urgência. 3. “Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ, REsp 1411293/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). 4.
Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, “(...) não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa” (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013).
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora. 6.
Apelação improvida. (ApCiv 0801107-97.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível.
Dje: 22/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4.
Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213169-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
15/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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