TJMA - 0800915-32.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:44
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:47
Juntada de despacho
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17/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 14:58
Juntada de termo
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 10:08
Desentranhado o documento
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07/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:30
Juntada de termo
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26/10/2023 15:15
Juntada de apelação
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06/10/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800915-32.2023.8.10.0074 Requerente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, o mesmo comprovante de endereço acostado na exordial, pertencente a Ivanilde Viana dos Santos, não comprovando ser ela parente do autor (junta a identidade de Ivoneide Viana dos Santos, pessoa distinta de Ivanilde). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 17:34
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:07
Juntada de termo
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04/09/2023 08:27
Juntada de petição
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04/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800915-32.2023.8.10.0074 Requerente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:16
Juntada de termo
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22/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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