TJMA - 0806221-89.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:15
Juntada de termo
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08/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806221-89.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Levantamento de Valor] Requerente: SAMIRA VALENCA ASSUNCAO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA SAMIRA VALENCA ASSUNCAO apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução ID 95774739).
Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar.
Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de agosto de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
04/08/2023 15:33
Juntada de protocolo
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04/08/2023 15:26
Juntada de certidão da contadoria
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04/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:20
Juntada de termo
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20/07/2023 15:17
Juntada de petição
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30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:54
Juntada de termo
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24/05/2022 23:15
Juntada de petição
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12/04/2022 14:27
Decorrido prazo de SAMIRA VALENCA ASSUNCAO em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 02:59
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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