TJMA - 0800329-80.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:41
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Acórdão em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800329-80.2019.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: DOMINGOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3087/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
DESCONTOS DESDE O ANO DE 2017.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Domingos Lima em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que abriu conta corrente no Banco demandado para receber sua aposentadoria, todavia, o réu começou a efetuar descontos indevidos de tarifas bancárias sob insígnia “cesta b.
Expresso e cartão de crédito anuidade”, as quais alega serem ilegais.
Ao final, pugnou pela suspensão e declaração de inexistência do indébito, condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC e compensação por danos morais.
Na sentença de ID n. 29300569, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para cancelar os descontos das referidas tarifas, restituir, em dobro, os valores descontados, na quantia de R$ 1.421,24 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), e compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID n. 29300572), no qual asseverou: i) que a tarifa é legítima, logo, as cobranças são devidas, devendo ser afastada a condenação em danos materiais, restituição em dobro; ii) injusta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Ao final, requereu a reforma da sentença para improcedência dos pedidos iniciais, e, caso seja mantida, pugnou pela devolução em forma simples do dano material, e, ainda, a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
O direito à informação e à transparência, inclusive, ganha um maior realce nas relações de consumo, já que é garantido ao consumidor a obtenção prévia de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
III do CDC), com o conhecimento do conteúdo dos instrumentos, que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, com o destaque das cláusulas que implicarem em limitação de direitos, permitindo a imediata e fácil compreensão (Inteligência dos arts. 46 e 54 do CDC).
Além disso, é assegurada ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
IV do CDC).
Estabelecidas tais premissas, da análise detida dos autos vislumbro que o consumidor recorrido, na exordial, afirmou não ter firmado conta corrente bancária, mas unicamente conta salário para a percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS, razão pela qual reputou ilegal a cobrança de tarifas bancárias mensais intituladas como “cesta b.
Expresso 1 e cartão de crédito anuidade”.
Pois bem, em decorrência disso incumbia ao banco recorrente demonstrar de forma cabal o fornecimento regular dos seus serviços creditícios, nos moldes do art. 14, §3º do CDC.
Ainda que não tenha sido juntado o instrumento do contrato de adesão à conta-corrente bancária é inequívoca a vontade manifestada pelo consumidor recorrido no tocante ao intuito de usufruir dos serviços, e não apenas de uma conta benefício destinada exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS. É importante ressaltar que a argumentação do recorrido carece de respaldo nos autos, uma vez que não foram apresentados os elementos probatórios relacionados às alegações formuladas na petição inicial.
Concretamente, não foram incluídos nos autos os extratos bancários que seriam essenciais para a análise da situação de sua conta, resultando na não observância do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não bastasse, pelos resumos de tarifas trazidos aos autos, observa-se que os descontos na conta corrente do autor são realizados desde o ano de 2017, contudo, somente em junho de 2019 ingressou com esta demanda, sob o argumento de ter sido enganado no ato da contratação, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com todos os benefícios da conta tradicional por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há nos autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação, o autor tenha se insurgido contra a cobrança das tarifas, sendo muito estranho que, somente após transcorrido 2 (dois) anos, ele alegue ilicitude na cobrança.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Dessarte, inferido que a instituição bancária agiu no exercício regular do direito, é corolário lógico que ela não praticou nenhum ato ilícito, de modo que, consequentemente, não há falar em direito à restituição em dobro do que foi descontado a título de tarifa bancária e/ou compensação por danos morais.
Para que indenização dessa natureza se justifique seria indispensável a prática de algum ilícito, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, situação que, como demonstrado, não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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