TJMA - 0802369-47.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 14:04
Juntada de termo
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22/01/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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05/01/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802369-47.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS LIBERATO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
28/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:32
Juntada de apelação
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24/11/2023 10:56
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:57
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802369-47.2023.8.10.0074 Requerente: ELIAS LIBERATO DE VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Elias Liberato de Vasconcelos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria inserido o nome do autor em cadastros negativistas por um contrato que ele jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
No mérito, tem-se que a parte ré não conseguiu infirmar as alegações da parte autora, sequer juntando o contrato que embasou a inscrição do nome da requerente em cadastros negativistas.
Por outro lado, a autora juntou extrato do SPC/SERASA, em que consta a inscrição do débito pelo banco demandado.
Percebem-se vários outros registros, cuja legalidade o autor não comprovou ter sido afastada em outros processos judiciais.
Na verdade, nem mesmo a judicialização foi demonstrada.
Nada obstante isso, a inscrição impugnada foi a primeira a ser efetivada, seguindo-se de outras posteriormente.
Destarte, mesmo que por curto período, houve registro isolado de débito que ora se reconhece indevido, caracterizando dano moral de forma presumida (in re ipsa).
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória.
Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade.
Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida.
Indenização fixada na r.sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução.
Ainda que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des.
Jurandir Florêncio de Castilho).3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1318080 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0105448-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2011) Na fixação do montante a ser compensado, devem ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas dos envolvidos.
No caso, deve-se ponderar que menos de 2 (dois) meses depois do registro impugnado outros foram disponibilizados na base de dados do SPC/SERASA, não havendo prova de que eles sejam indevidos.
Assim, os efeitos danosos da inscrição combatida se estenderam por pouco tempo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido constante da exordial para declarar a inexistência do débito impugnado, no valor de R$ 20.460,00 (vinte mil quatrocentos e sessenta reais), referente ao contrato/fatura nº 20218156431610000000, e para condenar a demandada na obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a presenta data, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ainda determino que a réu proceda à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes pelo débito ora discutido, no prazo de 05 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00.
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclua a correção monetária.
Na eventualidade de período de incidência isolada da correção monetária, o índice será o INPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerido.
Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 07:49
Juntada de termo
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29/09/2023 15:50
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802369-47.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS LIBERATO DE VASCONCELOS Advogados: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:07
Juntada de contestação
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802369-47.2023.8.10.0074 Requerente ELIAS LIBERATO DE VASCONCELOS Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB: MA13356-A Endereço: desconhecido Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES OAB: MA9565-A Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, MULTIRÃO DE OSEAS, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. cidade de Deus, Prédio Prata - 4º Andar, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAS LIBERATO DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado e, assim, que a inscrição no cadastro de inadimplentes é ilegal.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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