TJMA - 0843266-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:15
Juntada de petição
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28/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:14
Juntada de decisão
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27/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 20:29
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 15:56
Juntada de apelação
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14/03/2024 22:46
Juntada de petição
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06/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:18
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 18:17
Juntada de petição
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09/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843266-21.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA ELIENE SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE PROGRESSÃO e RETROATIVO DE PROMOÇÃO proposta por MARIA ELIENE SILVA ARAUJO MELO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a autora, professora da rede estadual de ensino, em síntese, que: […] adquiriu habilitação superior, tendo concluído o curso de graduação conferindo o título de LICENCIADA EM PEDAGOGIA (vide CERTIFICADO expedida por Instituição de Ensino Superior – anexo).
Ao granjear qualificação e formação pedagógica superior, a autora imediatamente atravessou requerimento administrativo (proc nº. 82786/2014) junto ao réu, para que lhe fosse deferido o benefício da PROMOÇÃO, PROGRESSÃO a que faz jus […] Somente em 01 de abril de 2015 foi reconhecido seu direito a PROMOÇÃO pela Administração Estadual que, todavia, silenciou quanto ao valor correspondente ao retroativo da promoção (desde a data do requerimento administrativo nº. 82786, 16 de maio de 2014), fazendo o mesmo em relação à PROGRESSÃO FUNCIONAL da autora, ainda que, como dito, tenha reconhecido o seu direito à reclassificação.
Por fim, quanto aos fatos, oportuno esclarecer que a autora foi reclassificada, na modalidade progressão funcional, para uma referência inferior à que tem direito, fazendo jus a incorporação da referência correta [...] Conclui postulando a reclassificação para o cargo de Professor III, Classe C, na respectiva 7, a que tem direito, tendo em vista que esta depende do tempo de exercício no cargo de professor, com a correlata correção dos vencimentos a que faz jus, face o seu não reenquadramento, no tempo oportuno, pelo réu, a partir da data que a autora adquiriu a pré-condição legal até a data da efetiva reclassificação; o pagamento da promoção e da progressão funcional a que faz jus, mês a mês, desde a data que a Autora adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, até quando for reconhecido, administrativa ou judicialmente, o seu direito.
Com a inicial, juntou documentos.
Em contestação (id 14418473), o réu alega, preliminarmente, que a inicial não está instruída com documentos indispensáveis, pois a autora não juntou cópia do requerimento administrativo que demonstrasse pedido de correção e erro de enquadramento do professor e correção da progressão.
No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 9.860/2013 para fins de progressão.
E, ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica apresentada (id 15879976).
Sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes declararam não ter mais provas a produzir (id 17955540 e 18079344).
O Ministério Público Estadual, como vista doss autos, manifestando-se pela não intervenção no feito (id 43502956). É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, posto que as partes, intimadas para se manifestarem sob o interesse na produção de outras provas, declararam não haver outras provas a serem produzidas, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
No caso destes autos, a autora pleiteia a sua reclassificação para o Cargo de Professor III, Classe C, na respectiva 7, tendo em vista que foi reclassificada, na modalidade progressão funcional, para uma referência inferior à que alega ter direito.
Dispõe, o artigo 17 da Lei Estadual nº. 9.860/13, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”.
O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tivesse, após o estágio probatório: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Desse modo, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa (art. 19 da Lei nº. 9.860/13), e estar no efetivo exercício do seu cargo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que “A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.” (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, observadas estas condições previstas no artigo 18 da Lei Estadual nº 9.860/13, a progressão é automática em relação ao período regido pela referida lei, sem a necessidade de requerimento administrativo, conforme artigo 19 da lei reto mencionada: “A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Neste sentido: “3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.
Reexame desprovido.” (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004462420138100024 MA 0199482017, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifei).
In casu, garantida a progressão automática a partir da vigência da Lei nº 9.860/13, constato que resta indubitável que houve progressão na carreira da autora para a Classe A, referência 1, em 01/04/2015, conforme documento (id 13867100 - Pág. 15).
Não merece prosperar a alegação de erro de reclassificação relativamente à progressão da autora, posto constar destes autos que a ré obedeceu às regras de reclassificação estabelecidas na Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica).
Ocorre que, conforme quadro de correlação de cargos e suas referências constante da referida lei, o cargo de Professor, Classe I, Referência 6, corresponde atualmente ao Cargo de Professor I, Classe C, Referência 6.
Em conclusão, a progressão requerida, conforme documento de promoção funcional anexado aos autos (Id 13867100), foi feita de acordo com os termos da lei de regência da matéria, sendo cernto que o Professor que se encontrar na Classe C, Referência 6, progride para a Classe A, referência I.
Ante ao exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial, ao tempo em que, com amparo no enunciado normativo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da cuasa.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 14 de junho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/02/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2019 09:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 13:41
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 20/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:05
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 16:59
Juntada de petição
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21/11/2018 13:09
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2018 13:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2018 10:41
Juntada de contestação
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18/09/2018 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 17:53
Conclusos para despacho
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31/08/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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