TJMA - 0801298-33.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:17
Juntada de Certidão de juntada
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27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:10
Desmembrado o feito
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19/11/2024 16:28
Outras Decisões
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19/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:28
Juntada de petição
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14/11/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 08:51
Juntada de Certidão de juntada
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05/08/2024 12:20
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 12:12
Juntada de protocolo
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05/08/2024 10:39
Juntada de Carta precatória
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25/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 21:51
Juntada de petição
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22/02/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 14:53
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 19:57
Juntada de petição
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09/11/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:26
Juntada de protocolo
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26/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:18
Juntada de petição
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24/10/2023 07:36
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:22
Juntada de petição
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04/10/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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04/10/2023 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:22
Juntada de protocolo
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06/09/2023 10:58
Juntada de petição
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:02
Juntada de petição
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14/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801298-33.2022.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FORTUNA - MA REQUERIDO: LUADSON NOGUEIRA BRITO IVA SALDANHA, SN, CASA, CENTRO, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 SEBASTIAO DE SOUSA BRITO VALDIVINO DE CARVALHO, 94, BIBLIA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 JOSE IRISMAR DE ARAUJO SOUSA R ESPADA DO SENHOR, SN, BL1 CASA 4, CIDADE DE DEUS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22773-200 WANDERLAN DE SOUSA LOPES GIL COELHO, MARANHAO, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 PEDRO DE ARAUJO SOUSA 18 DE JANEIRO, 113, PIAUI, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 MARCIO PIRES GONCALVES DOIS DE DEZEMBRO, 902, CENTRO, SONORA - MS - CEP: 79415-000 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e LUADSON NOGUEIRA BRITO, SEBASTIAO DE SOUSA BRITO e WANDERLAN DE SOUSA LOPES.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) LUADSON NOGUEIRA BRITO, SEBASTIAO DE SOUSA BRITO e WANDERLAN DE SOUSA LOPES.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
QUANTO aos investigados JOSE IRISMAR DE ARAUJO SOUSA, PEDRO DE ARAUJO SOUSA e MARCIO PIRES GONCALVES, determino a SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS, uma vez que, em relação a eles, não foi proposto ANPP.
Nesta medida, uma vez separados os autos, que seja dada nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
09/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:49
Juntada de protocolo
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13/06/2023 09:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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06/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:59
Juntada de petição
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17/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:46
Juntada de protocolo
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16/02/2023 15:23
Juntada de protocolo
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06/01/2023 17:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:48
Juntada de petição
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08/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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