TJMA - 0001361-51.2010.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/02/2024 11:09
Juntada de petição
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0001361-51.2010.8.10.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a): BANCO HONDA S/A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Ré(u): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados.
O procedimento teve seu trâmite regular, tendo sido o executado citado, procedido sisbajud e demais diligências a pedido da requerente para pagamento do débito, sem resultados frutíferos.
Intimada a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, manteve-se inerte.
Certificado o lapso temporal sem mais manifestações pela parte exequente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II – Fundamentação.
O cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito por abandono de causa, quando a parte autora deixa de se manifestar mesmo após diversos impulsos judiciais e também não sendo possível sua intimação pessoal para fins de prosseguimento do feito.
Considerando o lapso temporal das últimas movimentações nos autos, não tendo se manifestado a parte autora há mais de 01 (um) ano, e as intimações que demonstram frutífera intimação da parte autora para que essa se manifeste no sentido de dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito, transcorrendo o prazo sem manifestação, verifica-se configurado abandono da causa, diante da inércia do Exequente sem promover os atos e diligências que a ele compete.
Como se vê o exequente foi intimado por seu patrono constituído na petição inicial e posteriores atos, reputando-se válida a sua intimação por diversas tentativas, na medida em que todas as intimações dirigidas se presumem válidas e eficazes, na forma do artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Assim, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Tenha-se a redação dos incisos II, III e IV, do artigo 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" Tendo em vista, pois, o completo abandono da causa pelo exequente por mais de 01 (um) ano não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil de 1973.
Embora trate-se de execução de título executivo extrajudicial que, via de regra, possui hipóteses específicas de extinção, previstas no art. 924 do CPC, ressalto que é possível aplicar subsidiariamente os dispositivos elencados no processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, os Tribunais entendem que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1 - Para extinção da ação por abandono processual deve haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2 - Tendo o patrono e a parte sido devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito e diante da sua inércia, correto se mostra a sentença que julgou extinto o feito por abandono. 3 - O fato da manifestação da empresa Brasluz estar desacompanhada de procuração de seu patrono não dá ensejo a anulação da sentença e tampouco é capaz de excluir a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. 4 - Diante do desprovimento do recurso necessário se faz majorar a verba honorária fixada em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação 01423213320178090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
Mesmo em execução de título extrajudicial, a inércia da parte em promover os atos e diligências exigidos na lei processual, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. (TJ- MG - AC: 10151120006078001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017).
Dessa forma, não tendo praticado ato que lhe competia por mais de trinta dias, mesmo quando intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o pedido da Parte Autora, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Determino a Secretaria Judicial que promova o cancelamento das constrições em nome do executado caso existam, e realize a cobrança das custas eventualmente pendentes, que ficarão a cargo da parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:10
Juntada de termo
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14/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 19:21
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:46
Juntada de termo
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21/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:54
Juntada de petição
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17/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:46
Juntada de termo
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10/11/2020 21:53
Juntada de petição
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24/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 11:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/06/2020 19:19
Juntada de petição
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16/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 15:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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