TJMA - 0801075-31.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 09:51
Juntada de diligência
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13/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:57
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:50
Juntada de apelação
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01/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801075-31.2021.8.10.0073 Autor(s): SO FILTROS LTDA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Réu(s): MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual” formulada por SÓ FILTROS LTDA em face de M BATISTA SILVA EIRELI, qualificadas nos autos.
Segundo narrou a autora, em sua petição inicial, em 30/10/2023 as partes firmaram “Contrato Particular de Fornecimento e Parceria Comercial”.
Por força do referido contrato, a autora “concedeu um bônus antecipado à Ré de uma Motocicleta Pop 110 de cor branca, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais)” e a ré “obrigou-se a obter a cada mês da vigência contratual, a quantidade mínima de 8,3 caixas dos produtos objeto da parceria, totalizando ao final do contrato a aquisição de 150 (cento e cinquenta) caixas do produto”.
Em caso de descumprimento do pacto – o que veio a ocorrer – a demandada “deveria restituir em 100% (cem por cento) do valor recebido a título de bônus antecipado, devidamente corrigido pelo IGP-M, incidindo juros legais de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento)”.
Por fim, SÓ FILTROS LTDA postulou a rescisão contratual pela inexecução do negócio e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa de 2%.
A inicial veio instruída com documento, notadamente cópia do contrato que se pretende rescindir.
Apesar de devidamente citada (ID. 76369940), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual decretou-se revelia (ID. 91895498).
Em petição de ID. 84593955, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram negócio jurídico, conforme relatado, estando a parte demandada inadimplente com sua parte do acordo.
De início, consigno que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos.
Assim, pode o magistrado, com espeque no seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito externado na inicial.
Destaco, ainda, o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil que estatui “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Nesta linha, após detida análise do caderno processual, entendo não merecer prosperar o pleito autoral, consoante passo a expor.
Conforme art. 476 do Código Civil “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Sobre a matéria, Nelson Rosenvald, ao comentar o art. 476 do Código Civil: "O sítio da exceptio são os contratos bilaterais, ou seja, aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores.
As obrigações nascem unidas, em uma relação de correspectividade e interdependência, e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação.
Se a obrigação de uma das partes constitui a razão de ser da outra, uma das consequências da distinção entre contratos bilaterais e unilaterais concerne à possibilidade de apenas aquele ser facultada a uma das partes a alegação da exceção de contrato não cumprido, quando instada judicial ou extrajudicialmente à realização da prestação devida.
Cada qual dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação, a ponto de não reclamar a prestação do outro contratante, sem que esteja disposto a executar a sua. [...] O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações.
A segurança do comércio jurídico demanda o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só seja executada à medida que a outra também o seja." (in: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso, 10ª ed., Barueri-SP, ed.
Manole, 2016, p. 510, grifei).
Quanto ao tema decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido.
A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023, grifei) Na hipótese, deixou a autora de comprovar a sua parte na avença, qual seja, a entrega do “bônus antecipado” consistente em uma “Motocicleta Pop 110 de cor branca, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais)”.
Portanto, porque não satisfeito o comando estampado no art. 373, inciso I, do CPC1, é que não merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
25/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:11
Juntada de petição
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23/11/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA SILVA *21.***.*72-79 em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:03
Juntada de diligência
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24/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:05
Juntada de petição
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10/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:19
Juntada de termo
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04/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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