TJMA - 0800693-77.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:01
Baixa Definitiva
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10/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:57
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:38
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:19
Juntada de termo
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10/04/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2024 18:13
Juntada de recurso especial (213)
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14/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800693-77.2022.8.10.0081 EMBARGANTE: CELIA MARIA ROCHA DA SILVA Advogado: WILSON GONCALVES PEREIRA JUNIOR - OAB TO6049-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 28715756 peticionado por CELIA MARIA ROCHA DA SILVA, não houve intimação para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do BANCO CETELEM S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-77.2022.8.10.0081 APELANTE: CELIA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: WILSON GONCALVES PEREIRA JUNIOR - OAB TO6049-A APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO VALIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado.
II.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA MARIA ROCHA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE CAROLINA/MA, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, ID 26622865, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e que apesar de o apelado ter apresentado o comprovante de movimentação demonstrando o depósito do valor na sua conta, tal fato, não tem o condão de, por si só, comprovar que o negócio foi contratado ou que a quantia foi sacada pelo autor.
Sustenta que as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a instituição financeira está incumbida de demonstrar a existência e aperfeiçoamento, incidindo no caso a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa.
Aduz ainda, que o contrato juntado aos autos não tem o condão de comprovar a validade do negócio jurídico, pois pode ter sido assinado outra pessoa e que em razão da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, sofreu dano moral e material que deve ser reparado.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões Id 26622868.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante e das testemunhas, comprovando que disponibilizou os valores remanescentes por intermédio de TED autenticado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, documentos pessoais da apelante e das testemunhas e declaração de residência.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:19
Conhecido o recurso de CELIA MARIA ROCHA DA SILVA - CPF: *61.***.*10-82 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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