TJMA - 0859122-83.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:10
Juntada de apelação
-
04/10/2023 16:27
Juntada de apelação
-
03/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:38
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:22
Juntada de petição
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21/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859122-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE GONCALVES REGO PARTE RÉ: PAULO GANCALVES REGO, ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria de Nazaré Gonçalves Rego em face do Estado do Maranhão, Município de São José de Ribamar e Paulo Gonçalves Rego, objetivando que se determine a avaliação médica e a internação compulsória deste último requerido, em hospital psiquiátrico pelo tempo necessário à sua recuperação, às expensas do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, sob pena de bloqueio dos valores necessários para tanto; ação distribuída em 14/10/2022.
Aduziu a parte autora que seu filho/requerido, Paulo Gonçalves Rego, atualmente com 34 (trinta e quatro) é usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes e, que em razão disso, possui diagnóstico de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, além de personalidade antissocial (CID 10 – F19).
Asseverou que o requerido possui histórico de agressividade e resistência a acompanhamento médico ambulatorial, além de se encontrar em situação de extrema vulnerabilidade social, pois em razão da dificuldade de convivência familiar e social decorrente do seu transtorno, se encontra com vínculos sociais e familiares rompidos e não dispõe de condições para garantir sua própria subsistência.
Por fim, alegou que diante da gravidade do seu quadro clínico, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário, no sentido de que os réus sejam compelidos a custear o tratamento psiquiátrico em nosocômio particular que possa suportar a gravidade do estado do paciente, Paulo Gonçalves Rego.
Juntada de nota técnica do Natjus (ID 79205680).
Realizada as notificações, os réus não se manifestaram (ID 79205691).
Foi concedida a tutela antecipada em 26/10/2022, determinando que os réus, o Município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a avaliação clínica do requerido por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento de desintoxicação de álcool e substâncias entorpecentes (ID 79215775).
Realizada audiência de conciliação em 11/11/2022 (ID 80456075).
O Município de São José de Ribamar apresentou contestação alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva para configurar o polo passivo da demanda.
Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID 84169017).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando em síntese a existência de litispendência com o processo nº 0859122-83.2022.8.10.0001, bem como sua ilegitimidade passiva para configurar o polo passivo da demanda e no mais requereu que o Município de São José de Ribamar seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, ainda que sob a forma de compensação, de eventuais despesas que venham a ser determinadas com o custeio do tratamento de saúde do demandado (ID 84264139).
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos dos réus e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85456550).
O requerido não apresentou contestação (ID 94970508).
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (ID 89294855).
Determinada intimação do Município de São José de Ribamar para conduzir o requerido, Paulo Gonçalves Rego, para a internação, a fim de dar continuidade do seu tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (IDs 91451300).
Posteriormente, esse o município peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da decisão, visto que ao chegar no local o paciente se evadiu ao visualizar a ambulância, não retornando até o momento do protocolo da presente petição (ID 91890092).
A vista das informações acima foi determinada a intimação pessoal da parte autora, Maria de Nazaré Gonçalves Rego e de seu Defensor para se manifestarem sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para dizerem se ainda há interesse no prosseguimento do processo (ID 93037124).
Ao que a parte autora peticionou requerendo a suspensão do processo no prazo de 60 (sessenta) dias, visando precisar o local em que requerido se encontra (ID 93686781).
Posteriormente, este Juízo indeferiu este pedido (ID 94970508).
Intimados para produção de novas provas para o deslinde da ação, a parte autora se manifestou informando a atual a localização do requerido para que os réus efetuem o cumprimento da internação (ID 97356150).
O Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar também se manifestaram (IDs 97557632 e 97035781).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade de instrução probatória, não tendo os réus imprimido outro sentido.
A primeira providência a se tomar é a análise da preliminar de litispendência alegado pelo Estado do Maranhão, o que ora se passa a fazer.
O réu arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência deste processo com o de número 0859122-83.2022.8.10.0001, em trâmite nesta Vara de Saúde Pública.
Acontece que, compulsando os autos verifico que o processo em que o Estado alega a litispendência diz respeito a este mesmo processo que ora esta sendo analisado, pelo que acredito ter havido um engano por parte desse réu.
Desta forma, sem razão a defesa do requerido em alegar litispendência.
Sobre a ilegitimidade do Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar para figurarem no polo passivo da ação, razão não assiste a esse ente público. É que em São Luís os serviços de saúde mental são prestados pelo Estado do Maranhão e pelo respectivo Município.
A porta de entrada para o sistema é a consulta avaliativa realizada no Hospital Nina Rodrigues - de administração, gestão e afeto ao Estado do Maranhão -, onde, em regra o paciente fica internado por um ou dois dias em observação e, posteriormente é encaminhado para tratamento ambulatorial nas CAPS ou internação em clínicas conveniadas pelo Município de São José de Ribamar.
Antes de tudo, caso necessário, o resgate compulsório do internando é feito pelo SAMU.
Desse modo, devem figurar como réus na ação de internação compulsória, além do internando, os dois entes públicos antes citados.
Desse modo, devem figurar como réus na ação de internação compulsória.
O objeto da demanda ora em análise é a internação compulsória do requerido, Paulo Gonçalves.
Ocorre que, em declaração e atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas CAPS-AD Estadual, o requerido necessita de internação compulsória (ID 78400603 – págs. 11-13).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, internações, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo de responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: TEMA 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
No caso, também para os usuários do SUS residente no Município de São José de Ribamar, os tratamentos psiquiátricos são possíveis a partir da primeira consulta avaliativa realizada no Hospital Estadual Nina Rodrigues para, posteriormente e se for o caso, seguir à internação em clínicas conveniadas ou contratadas por esse município.
Portanto, é legítima a pretensão de tratamento forçado por conta desses entes públicos.
A parte autora consegui comprovar que o seu filho faz uso constante de substâncias entorpecentes, razão por que necessita da internação em clínica especializada para o referido tratamento ora postulada, com o objetivo de amenizar os efeitos e diminuir os riscos de sua doença, bem como para tentar levar uma vida mais digna.
A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc.
III da Carta Magna.
As provas dos autos da conta da internação do requerido em clínica para tratamento psiquiátrico e de recuperação de drogadição, bem como, em decorrência disso, de comportamento anormal, as vezes criminoso, do requerido junto a seus familiares e outras pessoas, conforme boletim de ocorrência nº 199217/2022 (ID 78400603 – pág. 09).
Esses fatos demonstram que o requerido está doente, precisando de atendimento e de ajuda profissional do campo da medicina, razão do acionamento do Judiciário para possibilitar a internação compulsória dele, haja vista a resistência em se tratar de forma expontânea. É o que retrata a declaração de internação, boletim de ocorrência e atestado médico expedido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas CAPS-AD Estadual (IDs 78400603 – págs. 09, 11-13 ).
Em suma, restaram comprovados os fatos alegados na inicial, o que foi corroborado pelas provas constantes dos autos e pelas manifestações da parte autora, dos dois réus, todos no sentido de que a internação compulsória de Paulo Gonçalves Rego, filho da autora, é medida de justiça e segurança para a saúde mental dele e um alívio para a sua família e vizinhos, os quais torcem para que o resultado seja o melhor possível.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica patente a imposição de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios.
Nada obstante, em função de o patrocínio ter se dado pela Defensoria Pública, o Estado do Maranhão fica liberado dos pagamentos desta verba, haja vista que é o ente mantenedor da referida instituição.
O mesmo não ocorre com relação ao Município de São José de Ribamar.
Por todo o exposto, ratificando a tutela concedida, julgo procedente o pedido da parte autora, Maria de Nazaré Gonçalves Rego, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, que tomem as providências cabíveis e procedam à internação compulsória do requerido, Paulo Gonçalves Rego, encaminhando-o para tratamento em clínica especializada em doença intelectual/psiquiátrica (prazo estabelecido foi de 10 (dez) dias – ID 78400603 – págs. 11-13), pelo tempo necessário sua recuperação, limitando ao máximo legal de 90 dias, ficando os custos do tratamento por conta do citado Município tendo em vista que de competência legal desse enete público.
Condeno o Município de São José de Ribamar a pagar os honorários para os Defensores Públicos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, e a insenção do Estado do Maranhão de metade do valor que seria arbitrado, a serem depositados para o fundo específico dessa categoria.
Sem custas, mas com remessa obrigatória para o TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
17/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:55
Decorrido prazo de PAULO GANCALVES REGO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO GANCALVES REGO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:08
Decorrido prazo de PAULO GANCALVES REGO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:34
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:52
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:32
Juntada de petição
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21/06/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES REGO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:33
Juntada de petição
-
29/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:22
Juntada de diligência
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:05
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:36
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:14
Juntada de diligência
-
07/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 12:58
Outras Decisões
-
04/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:18
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:38
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:31
Juntada de termo
-
12/04/2023 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:11
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:57
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:22
Juntada de contestação
-
24/01/2023 15:53
Juntada de contestação
-
21/01/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO GANCALVES REGO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:59
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:11
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 21/10/2022 12:00.
-
17/01/2023 11:11
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 21/10/2022 12:00.
-
07/12/2022 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 22/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:42
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:21
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 15:30, Cejusc da Saúde.
-
14/11/2022 13:41
Conciliação frutífera
-
11/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:43
Juntada de diligência
-
11/11/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
07/11/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:12
Juntada de diligência
-
01/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:36
Juntada de diligência
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:30, Cejusc da Saúde.
-
27/10/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
27/10/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:47
Juntada de termo
-
18/10/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:47
Juntada de diligência
-
17/10/2022 17:27
Juntada de termo
-
17/10/2022 17:01
Juntada de termo
-
17/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 15:58
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2025 18:30