TJMA - 0800760-65.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:38
Juntada de petição
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25/10/2023 15:14
Juntada de petição
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18/10/2023 14:01
Juntada de petição
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15/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800760-65.2023.8.10.0062 DEMANDANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS ENDEREÇO: MARIA LOPES DOS SANTOS - RUA PAIVA VIANA, 27, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: DANILO MOURA DOS SANTOS (OAB 16974-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A conexão alegada não resta configurada, pois, conforme assinalado pelo próprio réu, todas as controvérsias giram em torno de contratos diversos, sendo distintos seus objetos portanto.
Por tal razão, refuto mencionada preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir alegada sob o argumento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar a via administrativa antes da judicial.
Sendo assim, resta comprovado que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação de possível dano à parte autora, consoante às provas colacionadas aos autos.
DO MÉRITO Passando ao mérito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, relativo a tarifas bancárias, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Todavia, vê-se que, no presente caso, em que pese a parte autora ter requerido a repetição do indébito, deixou de juntar os extratos completos que comprovassem os demais descontos, juntando prova apenas de determinados descontos, quando tal atitude lhe competia, haja vista serem documentos totalmente acessíveis por meio de consulta eletrônica realizada em autoatendimento das agências bancárias.
Desse modo, deve ser considerada como descontada indevidamente, apenas a parcela comprovada nos autos, a quaL deverá ser ressarcidas, em dobro, à parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, relativo às tarifas bancárias; b) condenar o promovido a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
21/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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19/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:33
Juntada de contestação
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15/05/2023 08:03
Juntada de petição
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24/04/2023 13:34
Juntada de petição
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30/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 15:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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29/03/2023 17:54
em cooperação judiciária
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29/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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