TJMA - 0801338-73.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
12/12/2023 03:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801338-73.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Reu AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - OABGO17129 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MYLENA PIMENTEL GONDINHO-ME, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta erro material em relação ao nome da autora e contradição quanto à análise da prova anexada aos autos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto alegado como omisso ou obscuro ou contradição, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão parcial assiste ao embargante somente quanto à existência de erro material no julgado.
O fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição e erro material na sentença, pelo que passo a análise.
DO ERRO MATERIAL Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC.
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior1 “há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
Verificando a decisão em questão, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na decisão, pois consta equivocadamente o nome da autora EMYLENA PIMENTAL GONDINHO, no entanto o correto seria MYLENA PIMENTEL GONDINHO-ME.
DA CONTRADIÇÃO Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de contradição na sentença.
Isso porque o embargante aponta como contradição o fundamento da sentença em relação as provas existentes nos autos.
Ao tratar sobre o que seria a contradição apontada pelo legislador, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
A hipótese de contradição que autoriza o manejo dos contraditórios é a contradição interna (aquela existente dentro da própria decisão); e não a contradição externa (aquela existente entre a sentença e as provas dos autos).
Para atacar esta última, o recurso adequado não são os embargos de declaração, mas sim o recurso inominado.
Na verdade, o que o embargante alega como contradição consiste, na verdade, na tentativa de rediscussão do julgado, por não concordar com a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para CORRIGIR somente o erro material existente na sentença, para que nela seja lido corretamente que o nome da autora como MYLENA PIMENTEL GONDINHO-ME, no lugar da referência equivocada de EMYLENA PIMENTAL GONDINHO, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora MYLENA PIMENTEL GONDINHO-ME em face da parte demandada AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2023 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO.
Ed.
Revista dos Tribunais,2011. -
07/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801338-73.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 Reu: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - OABGO17129 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 104697526 interpostos pela parte Autora.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 Imperatriz-MA, 28 de novembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:52
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801338-73.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 Reu: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A REU: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - OABGO17129 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EMYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 em desfavor de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA , qualificados nos autos, na qual a parte autora solicita a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao serviço de transporte e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: " A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º.
Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual ". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação a parte autora questiona situação decorrente de contrato celebrado com o réu, assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
ANÁLISE ACERCA DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA Aduz a p romovente que é prestadora de serviços de frete em benefício da parte p romovida e que a partir de 05/12/2022 a empresa requerida parou de efetuar os pagamentos, tendo ainda a requerente agido de boa-fé e efetuado transporte de cargas até a data de 01/02/2023, motivo pelo qual requer a condenação da p romovida ao pagamento dos fretes e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada argumentou que a prestação de serviços cobrada pela parte demandante jamais ocorreu, pois está baseada em documentos que foram produzidos unilateralmente e os fretes cobrados são derivados de falsas ordens de entrega de mercadorias .
Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte demandante prestou serviços de transporte em benefício da parte demandante durante o período informado nos autos ? b) As cobranças de frete realizadas pela parte demandante são legítimas? c) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais? Em função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do CPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
Ao compulsar o feito, verifico a demanda autoral não merece ser acolhida, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar que os fretes cobrados pela parte demandante são decorrentes de efetiva prestação de serviço de transporte.
A parte autora apresentou como provas neste processo planilhas de valores (ID 99702032 e seguintes) dos locais onde supostamente ocorreu a entrega de mercadorias , as quais não demonstram qualquer relação entre a empresa promovida e a parte autora .
Além disto, os romaneios de entrega (ID 99702036 e seguintes) acostados à inicial não contêm assinatura de algum dos representantes da empresa promovida .
Cabe destacar que a própria demandante esclareceu em audiência que o recolhimento da mercadoria é controlado por meio de mensagens, sem sistema de controle formal.
Além disto, os informantes apresentados pela parte demandante (Ivaldo Soares Gondinho e André Luiz Santos Rodrigues) confirmaram que não havia controle adequado no tocante à entrega das mercadorias, de modo que a parte demandante assumiu o risco decorrente da prestação de serviço sem um sistema rígido de controle .
Observo nestes autos que não há qualquer documentação hábil a comprovar que a parte demandante prestou os serviços de transporte cobrados durante o período apontado na exordial .
Ademais, como a parte demandada i nforma que a prestação não existiu , não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de prestação do serviço , pois a demonstração de um fato negativo constitui prova draconiana , o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Destarte, cumpria à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a prestação do serviço de transporte durante o período informado nas provas acostadas à exordial, como, por exemplo, através de Conhecimento de Transporte, documentos fiscais ou canhoto de entrega da mercadoria devidamente assinado, todavia permaneceu inerte.
Por outro lado, a parte demandada, por meio da documentação anexada à contestação (ID 101999841 e seguintes), não logrou êxito em demonstrar que ocorria expedição de falsas ordens de entrega de mercadorias ou que havia repasse de notas fiscais falsas ao setor financeiro pela pessoa que exercia a função de gestora administrativa.
Assim, entendo que a parte autora não apresentou prova cabal hábil a comprovar suas alegações, de maneira que o caminho de rigor é a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora EMYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 em face da parte demandada AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA , nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 6 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:35
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
21/09/2023 09:34
Juntada de petição
-
21/09/2023 08:48
Juntada de contestação
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:46
Juntada de diligência
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801338-73.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 Reu: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MYLENA PIMENTEL GONDINHO *26.***.*87-92 ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/09/2023 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-38.2023.8.10.0018
Tecio Pablo Saraiva dos Santos
R.t.s. Empresarial LTDA
Advogado: Franklin Robson Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 13:03
Processo nº 0839690-83.2019.8.10.0001
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Instituto de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Marcos Aurelio Mendes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 13:13
Processo nº 0803393-61.2023.8.10.0058
Romulo Serra Bastos
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Claudia Mary Vieira Alvarenga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:02
Processo nº 0803393-61.2023.8.10.0058
Romulo Serra Bastos
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2025 12:19
Processo nº 0811510-21.2023.8.10.0000
Jaldo Marques Lima Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 22:18