TJMA - 0800056-32.2018.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:34
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 09:32
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:32
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:53
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800056-32.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IZABEL PEREIRA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 DEMANDADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: Sentença Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a Demandante afirma que no dia 25 de setembro de 2017 tentou adquirir, por meio da parte requerida, passagem aérea para que sua filha viajasse de Foz do Iguaçu à Imperatriz, todavia ao finalizar a compra o site retornou informando que o negócio não se realizou e que até o ajuizamento desta ação ainda não havia ocorrido o respectivo reembolso do valor.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, na qual afirma que o bilhete aéreo fora cancelado, uma vez que não conseguiu estabelecer contato telefônico com a parte autora, para que a mesma confirmasse a compra.
Defende a legalidade de sua conduta; que nenhum valor foi cobrado da autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, anuncio que os requerimentos da parte requerente não merecem guarida, pois através da documentação anexada aos autos, com a contestação, constata-se a regularidade da conduta da Demandada, conforme faz prova Termos de Uso sob o ID. 37470252, em que se pode observar na cláusula “DETALHES DE RESERVA, CONFIRMAÇÃO E COMPRA”, alínea “b”, o que segue: “(…) Depois de receber um pedido de reservas, a eDESTINOS poderá entrar em contato com o USUÁRIO a fim de confirmar os dados inseridos durante o processo de reserva por medida de segurança, que visa proteger o cartão de crédito utilizado.
Caso a eDESTINOS não consiga entrar em contato com o USUÁRIO, a empresa não se responsabilizará pela conclusão da reserva ou compra solicitada pelo USUÁRIO.(...)” Ademais, faz prova a parte Requerida, conforme ID. 37470250, da tentativa de contato telefônico, em número fornecido pela Demandante, como pode-se observar em ID. 13430774.
Desse modo, não merece prosperar o alegado na peça inicial, uma vez que resta cristalina que a não emissão do bilhete aéreo se deu por culpa exclusiva da Autora.
Relativamente à restituição do indébito em dobro, para que haja tal devolução é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que ocorra o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos a parte autora não demonstrou o desconto do valor referente a passagem aérea discutida nesta lide, logo, não há que se falar em devolução de valores.
Ressalto que a Requerida alegou em contestação que nada foi cobrado da parte autora e que não há prova alguma de que a titular do cartão teve lançadas as cobranças em sua fatura, sendo que tal afirmação não foi impugnada em momento oportuno.
De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois, diferentemente do que consta na petição inicial, a não emissão dos bilhetes se deu por culpa exclusiva da autora, uma vez que se faz necessário o contato telefônico cliente/prestador de serviço para que se evite compras fraudulentas, conforme trecho de Termos de Usos, destacado acima.
Ressalto que, conforme citado alhures, a parte autora não impugnou as alegações da Demandada e durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento perguntada sobre outras provas a serem produzidas, nada requereu.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Itinga do Maranhão(MA), 17 de agosto de 2021. Antônio Martins de Araújo A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
20/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:18
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:12
Juntada de termo
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29/03/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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26/03/2021 18:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:25
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:04
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:13
Juntada de petição
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17/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800056-32.2018.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IZABEL PEREIRA SILVA FERREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 DEMANDADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Com base na certidão id37505332, redesigno a audiência para o dia 23/03/2021 `às 12h00.
Intimem-se.
Presentes Intimados.".
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
15/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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03/11/2020 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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03/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
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02/11/2020 13:39
Juntada de contestação
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10/10/2020 10:08
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:08
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:08
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 02:51
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 12:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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01/06/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/05/2020 09:20 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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22/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
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18/03/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2020 09:20 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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16/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 17:25
Conclusos para despacho
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15/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:49
Conclusos para despacho
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11/03/2019 19:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2019 09:45 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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14/01/2019 09:35
Juntada de Certidão
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17/12/2018 11:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 17:34
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 09:45.
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12/12/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 16:35
Conclusos para despacho
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30/11/2018 09:20
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA SILVA FERREIRA em 29/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 16:21
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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06/11/2018 13:33
Juntada de petição
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02/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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