TJMA - 0800322-38.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:37
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:17
Juntada de decisão
-
26/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2023 17:14
Juntada de termo
-
20/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:51
Juntada de petição
-
14/09/2023 02:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800322-38.2021.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCO SILVA BARROS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por FRANCISCO SILVA BARROS, em desfavor do Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, ambos qualificados na inicial.
Requer, em síntese, que seja declarada a inexistência do contrato n° 011645775, a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado, bem como indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado que não reconhece, no valor R$ 526,07 (quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos), das quais alega já ter sido descontadas 58 (cinquenta e oito) parcelas.
A inicial (ID 42904968) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73445391) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Certificado que a parte autora apresentou réplica no prazo legal (ID. 75913409).
Em sede de audiência (ID. 90807686) não houve propostas de acordo.
Foi informado pelas partes que não há mais provas a produzirem.
Alegações finais do requerido em ID. 90370408.
Alegações finais da parte requerente em ID. 91379901.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante às outras preliminares aventadas, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e comprovante de ordem de pagamento (IDs 73445393 /73445396).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
O requerido por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado, com assinatura do requerente, ademais, em depoimento pessoal do autor na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada dia 29 de Março de 2023, o Autor identificou que a assinatura do contrato de fato é sua.
Afim de reconhecer a legalidade do negócio realizado, o requerido banco também juntou aos autos comprovante de ordem de pagamento junto ao Banco do Brasil, em nome do autor. (IDs 73445393 /73445396 ).
Nesta senda, pontuo que em consulta ao PJE, revelou que o autor possui outros processos no qual pleiteou a não contratação de Empréstimos Consignados junto à outras instituições financeira, contendo a mesma documentação acosta na inicial, ao demonstrar que se aventurou juridicamente, objetivando a indenização pleiteada.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pelo banco, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Defiro o pedido da parte ré, para que todas publicações referentes a este feito sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Dom Pedro/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela comarca de Dom Pedro/MA -
21/08/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:15
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:52
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:40, Vara Única de Dom Pedro.
-
29/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:40 Vara Única de Dom Pedro.
-
10/11/2022 14:27
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 13:24
Juntada de contestação
-
27/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:07
Juntada de decisão
-
14/01/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2022 09:45
Juntada de termo
-
14/01/2022 09:45
Juntada de intimação
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARROS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARROS em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:06
Juntada de apelação cível
-
05/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:28
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:55
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARROS em 31/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-76.2023.8.10.0103
Luciana Viana Bezerra
Fundacao Vale do Piaui
Advogado: Rayana Pereira Sotao Arraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:24
Processo nº 0803372-62.2023.8.10.0001
Edmar Gomes Cavalcante
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 10:55
Processo nº 0818080-57.2022.8.10.0000
Daniel Endrigo Almeida Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 18:19
Processo nº 0801224-14.2023.8.10.0087
Francisco Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2024 10:31
Processo nº 0800322-38.2021.8.10.0085
Francisco Silva Barros
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:39