TJMA - 0803436-79.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:33
Juntada de apelação
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:04
Juntada de petição
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30/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 12:26
Outras Decisões
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09/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:38
Juntada de decisão
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24/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:13
Juntada de petição
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
23/10/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Despacho de fl. retro determinou a emenda da exordial.
Intimado, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Este juiz já constatou que praticamente todas as iniciais de ações de empréstimos consignados distribuídos pela causídica TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266, bem como, pelo causídico MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 (dotado de substabelecimento com reserva de poderes), nesta comarca de São Mateus são datadas do mês de novembro do ano de 2022.
Realizando consulta por amostragem no sistema PJE elenco 6 (seis) processos distribuídos pela causídica cujas procurações bem demonstram a constatação feita por este juízo: 0803317-21.2023.8.10.0128; 0803319-88.2023.8.10.0128; 0803320-73.2023.8.10.0128; 0803321-58.2023.8.10.0128; 0803322-43.2023.8.10.0128; 0803323-28.2023.8.10.0128; 0803324-13.2023.8.10.0128.
Vários Tribunais vem empreendendo esforços no combate de demandas predatórias, a exemplo do TJMT cujo Centro de Inteligência (Grupo de Trabalho Portaria 026/2021 - CGJ/TJMT) emitiu Nota Técnica apontando diversos indicativos de demandas predatórias a exemplo de: 1. ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo; 2. identidade/similitude de demandas - petição inicial com minuta "padrão" - com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 3. utilização dos mesmos documentos para instrução de diversas demandas: mesma procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, provas (número de protocolos, fotos, entre outros); 4. advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local, sem demonstrar que cumpriu o estabelecido pelo parágrafo segundo do art. 10 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994; 5. advogados que exploram a função pública para captação de clientela, resultando em demandas seriais ou predatórias; 6. atuação anormal de advogados não atuantes na comarca, com quantidade de ações distribuídas em determinado período incompatível com o movimento forense ou com a atuação dos demais advogados.
Todos os indicativos acima apontados são constatados na presente demanda e em todas as demais ajuizadas pela causídica tendo como causa de pedir "empréstimos consignados", na comarca de São Mateus do Maranhão, razão pela qual este juízo determinou a emenda da inicial.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de emenda da exordial enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Logo, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Deixo de condenar em custas.
P.R.I.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
11/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:17
Juntada de apelação
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26/09/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:26
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0803436-79.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS DAS NEVES RUA FLORES, 22, SANTA LUZIA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PI19842 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação nomeada pela parte autora.
Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada.
Explico.
Consta do art. 321 do NCPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso).
Pois bem, observo que a procuração que instrui a inicial é datada de novembro/2022.
Este juiz já constatou que praticamente todas as iniciais de ações de emprestimos consignados distribuídos pelo causídico MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº 19842 e OAB/MA Nº 22.861-A nesta comarca de São Mateus são datadas de 04/11/2022.
Realizando consulta por amostragem no sistema PJE junto 4 (quatro) procurações que bem demonstram a constatação feita por este juízo.
Da forma como foi lavrada a procuração, tal como outras que a causídica junta em ações de emprestimos consignados nesta comarca, trazem sérias dúvidas sobre a regularidade da lavratura daquela.
Quiçá se poderia afirmar com segurança que o(a) requerente/consumidor voluntariamente celebrou a contratação do profissional.
Desta forma, com base no art. 321 do NCPC intime-se o requerente através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias emende a inicial juntando procuração contemporânea a data de igresso desta ação.
Determino que a secretaria desta 2ª vara oficie o Centro de Inteligência do TJMA para que seja cientificado sobre os fatos aqui constatados.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
28/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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