TJMA - 0801026-88.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:24
Juntada de petição
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18/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:52
Juntada de petição
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06/12/2023 08:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:37
Juntada de despacho
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA PORTELA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA PORTELA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA PORTELA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801026-88.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa] DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES e outros DEMANDADO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO dos Embargos de Declaração, cujo teor segue transcrito: ... "Reputo procedente a alegação dos embargantes, haja vista que por ela houve a demonstração da obscuridade, que maculou a sentença prolatada, podendo vim a causar lesão aos mesmos, caso não sanada.
Dou, pois, provimento ao presente embargo, eis que trouxe suporte elucidativo capaz de corrigir obscuridade da sentença, no que diz respeito ao valor devido.
Reformo, assim a sentença, a qual passa a viger com a seguinte redação no seu dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa demandada na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, cabendo a cada um dos autores 50% deste valor, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença prolatada.
Intimem-se." Paço do Lumiar - MA, 12 de setembro de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
12/09/2023 20:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:53
Juntada de recurso inominado
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01/09/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:55
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801026-88.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Lei de Imprensa] AUTOR/DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CHAVES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU/DEMANDADO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa demandada na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 24 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
24/08/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/08/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/08/2023 15:22
Juntada de petição
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10/08/2023 10:28
Juntada de petição
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10/08/2023 09:18
Juntada de contestação
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09/08/2023 18:27
Juntada de petição
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18/07/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:32
Juntada de petição
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03/05/2023 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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