TJMA - 0000091-83.2016.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:59
Juntada de remessa seeu
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04/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:46
Juntada de guia de execução definitiva
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06/03/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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04/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:15
Juntada de protocolo
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24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
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17/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:45
Juntada de petição
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17/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SILDNEY DINIZ RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo n°. 0000091-83.2016.8.10.0064 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: SILDNEY DINIZ RIBEIRO e outros O EXM.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n° 0000091-83.2016.8.10.0064, em que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO move em desfavor de SILDNEY DINIZ RIBEIRO e outros, sendo determinada a expedição do presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para INTIMAR SILDNEY DINIZ RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido aos 03/06/1993, natural de Alcântara/MA, portador do CPF n° *08.***.*77-69, filho de João Guilherme Ribeiro e Cecilia Diniz, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da sentença proferida por este juízo, cujo a íntegra segue: "SENTENÇ AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de SILDNEY DINIZ RIBEIRO ("NEY"). qualificado nos autos, imputando-se a ele o crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II do CPB.Narra a peça acusatória que no dia 02.12.2015, Nailson Pereira Batista foi preso em flagrante pela equipe de policiais da unidade de policia local, após ter subtraído, mediante grave ameaça, os aparelhos celulares das vitimas RONY EDSON RIBEIRO REIS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA BRAGA, MAGDA REGINA AMORIM BARBOSA e ANA PAULA MELO DINIZ, além de uma bolsa de propriedade desta última.A Denúncia informa que no dia 01.12.2015, por volta das 21h, as vitimas estavam próximas à Prefeitura Municipal quando foram abordadas por Nailson e por SILDINEY que, utilizando-se de uma faca e uma arma de fogo, exigiu-lhes os aparelhos celulares.
Foram levados ao todo 04 (quatro) aparelhos celulares e uma bolsa contendo dinheiro e documentos pessoals.A exordial acusatória traz que Nailson foi preso na manhã do dia seguinte, após diligências realizadas pelo IPC Raimundo José Lima Melo, que conseguiu identificar e localizar os infratores.
Quando da sua prisão, foram encontrados na posse do mesmo 03 (três) celulares, uma porção de maconha prensada e a faca utilizada para realizar a crime.° Ministério Público informou na Denúncia que o denunciado foi intimado através de familiares para prestar depoimento na delegacia de policia, contudo, não compareceu no dia designado para sua oitiva.
Consta no relatório elaborado pela Autoridade Policial que foi feita nova tentativa de contato com o denunciado, porém, este empreendeu fuga.
Nailson, em seu interrogatório policial, confirmou os fatos, inclusive, informando que realizou o delito na companhia da denunciado "Nay", disse, ainda, que a droga encontrada em seu poder era para consumo própria/1/2 Denúncia foi acostada as fls. 03/07. devidamente instruída com a Inquérito Policial de fls. 08/38.Auto de constatação de substância entorpecente de fls. 16Auto de apresentação e apreensão de fis. 19.Termos de entrega de fls. 20/22.Decisão de recebimento da denúncia datada de 13.01.2016, conforme fls. 40.Termo de audiência de fls. 72, decidindo pelo desmembramento do feito entre os réus, uma vez que o denunciado Sildney Diniz Ribeiro não fora citado por não ter sido encontrado, dessa forma, aqueles autos prosseguiram apenas com relação ao acusado Nailson Pereira Balista, enquanto que estes autos seguiram em relação a SILDNEY DINIZ RIBEIRO.Apresentada resposta à acusação pelo acusado as /Is. 94/98, sem preliminares suscitadas em seu bojo.Petição do acusado requerendo o aditamento da resposta à acusação pleiteando o beneficio da justiça gratuita (fls. 100)1Lespacho designando audiência de instrução e julgamento, tendo em vista não se ter vislumbrado a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (fls. 102).Audiência de Instrução realizada em 07.08.2017, conforme fls. 132/132-v.Na ocasião foi proferido despacho remarcando a audiência de instrução, tendo em vista que o acusado ainda não tinha apresentado a sua defesa.A Defensoria Pública manifestou-se as fls. 139 requerendo que fosse nomeado defensor dativo para o acusadotiespacho de fls. 140, nomeando defensora dativa para o acusadd.Nova audiência de instrução realizada em 08.08.2017, conforme fls. 146/147.Na ocasião foi ouvida a testemunha José Uma Melo, arrolada pela Acusação, cujo depoimento consta da midia de fls. 147,Audiência de instrução realizada em 18.09.2017, conforme fls. 163/174.Na ocasião foram ouvidas as vitimas Conceição de Maria Pereira Braga, Ana Paula Melo Diniz e Magda Regina Amorim, a testemunha João Amorim Alves, arrolada pela acusação, as testemunhas Raimundo Pantaleão Filho e Sidney Pereira Morais, arroladas pela Defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Todos seguem gravados na mídia digital de fls. 174,Por meio de carta precatória, na audiência ocorrida em 28.09.2017 (fls 200/202), foi ouvida a testemunha Wagner Pires Rates Lobão, arrolada pela Defesa, cujo depoimento foi gravado na mídia de fls. 202.Certidão de fls. 176, informando que o acusado nunca foi preso por este processo.Certidão de antecedentes criminais de fls. 17/Alegações finais do Ministério Público de fls. 181(183-v, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.Por sua vez, as alegações finais da Defesa do acusado pugnam pela desclassificação para o crime de ameaça, requerendo. então, a absolvição do mesmo.
Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.° caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de SILDNEY DINIZ RIBEIRO ("NEY`), qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 157, §20, incisos 1 e II do Código Penal Brasileiro.Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do réu, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento dos mesmos na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada. na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.1 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇAA Defesa, em suas alegações finais, pugna pela desclassificação do crime de cubo majorado para o crime de ameaça.Todavia, compulsando os autos, pelos depoimentos presentes no seu bojo, verifico que, de fato, o acusado participou ativamente da conduta criminosa.
Todas as testemunhas reconheceram o acusado como autor do crime juntamente de Nailson ("Cabelinho"), ainda que este tenha sido o que subtraiu diretamente os bens das vitimas, aquele estava presente durante o roubo e, inclusive, apontou a arma para elas, No mais, incabível também se mostra a desclassificação para o crime de ameaça, uma vez que, além de apontar a arma durante o roubo, o acusado ainda ficou com o celular e a bolsa roubados, segundo o próprio Nallson.II DO MÉRITOPois bem.
Pelo artigo 157, V°, incisos II, do Código Penal, comete o crime de roubo com aumento de pena quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave violência ou ameaça exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas.Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelos depoimentos colacionados ao processo.No que tange á autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, conforme depoimentos das vitimas e testemunhas arroladas pela acusação.
A vitima RONY EDSON RIBEIRO REIS conta todos os detalhes dos fatos.
Ele informa que ele estava sentado com as demais vitimas na praça em frente ao fórum, por volta das 21h, quando Nailson e Sildney Diniz Ribeiro se aproximaram.
O Nailson puxou uma faca e efetuou o assalto.
Após o roubo, este disse para o Sildney "pipocar", ou seja, atirar nas vitimas.
Este, então, puxou uma arma de fogo ou simulacro e apontou para as vitimas, Nesse momento, elas correram, tendo a Ana Paula caido.As demais vitimas MAGDA REGINA AMORIM BARBOSA, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA BRAGA e ANA PAULA MELO DINIZ todas ratificaram o depoimento de Rony EdsonPor sua vez, a testemunha JOSÉ LIMA MELO, afirmou que Nailson, no momento da sua prisão, informou que Sildney praticou o crime junto com ele e que o mesmo ficou com o quarto celular roubado.Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos das vitimas e da testemunha de acusação, onde confirmam ser o acusado o autor do crime trazido a exame, com exceção do depoimento do próprio acusado, negando o seu envolvimento, tendo afirmado apenas que estava com o Nailson, mas não participou do crime, apenas apontou um boné para as vitimas.Como se percebe da prova produzida nos autos, o acusado teve participação ativa no delito. como bem esclarecido pelas vitimas.Sendo assim, não restam dúvidas da participação do acusado na prática delituosa, onde os elementos de defesa tornam-se vulneráveis, tendo as vitimas, sem titubear, reconhecido o acusado como o autor do crime.
O acusado em seu Interrogatório negou a autoria do crime, alegando que viu quando as vitimas foram abordadas, mas não participou do roubara depoimento do acusado em nada colabora para a elucidação dos fatos noticiados na Denúncia, de modo que não há prova robusta capaz de mitigar a força probante dos depoimentos das vítimas e testemunha de acusação, que se encontram cheios de detalhes e sem distorções.Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de atribuirá palavra da vitima, quando não houver outro elemento de prova que a desconstilua, força probante suficiente para sustentar um édito condenatório, mormente por este tipo de crime ocorrer, geralmente, à clandestinidade.
Sobre o tema, vejamos o excerto abaixo: Penal e Processo Penal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Pleito absolutório.
Palavra da vitima isolada no conjunto probatório.
Inocorrência.
Delito perpetrado na total clandestinidade.
Relevância das declarações do ofendido.
Pena.
Redimensionamento.
Ofensa à súmula n°443. do STJ.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vitima reveste-se de importância impar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 2.
Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vitima.
A absolvição, como consequência lógica e inarredável em tais circunstâncias, desconsidera, aprioristicamente, o valor probatório do depoimento do ofendido, e. ainda, materializa-se como uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 3.
Se a palavra da vitima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n° 443, do STJ). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Número do processo: 0270772011.
Número do acordão: 1197882012.
Data do registro do acordão: 14/09/2012.
Relator: Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Data de abertura: 29/09/2011.
Data do ementário: 16/09/2 012.Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta tipica, antijuridica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Da causa de Aumento de pena prevista no art. 157, §2°, inciso 1 e II do Código PenalCompuisando o teor das provas carreadas ao bojo do processo constato que, na esteira do posicionamento do Ministério Público, restou configurada a causa de aumento de pena consistente no emprego de armaAs vitimas foram todas precisas ao afirmar que o acusado apontou uma arma de fogo para elas, o que serve de fundamento para a aplicação desta qualificadora.
Ademais, com o mesmo desígnio, acompanhava o seu comparsa, que se encontrava armado de faca, sendo que tal qualificadora se comunica.No que tange à qualificadora prevista no Inciso II, §2°, do art. 157 do Código Penal, restou sobejamente comprovado que o acusado não agiu RS.
As vitimas também foram categóricas em afirmar que, no momento da abordagem pelo denunciado, o mesmo estava acompanhado da pessoa conhecida como "Cabelinho".Portanto resta caracterizada a presença das causas de aumento de pena de concurso de pessoas.È preciso destacar, contudo, que na esteira do entendimento consolidado na Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma qualificadora em um crime, poderá o julgador, quando da dosimetria da pena, utilizar-se de uma para qualificar o crime e da outra como circunstância agravante, quando prevista nos artigos 61 e 62 do Código Penal, ou, residualmente, como circunstância judicial do artigo 59 do diploma penal brasileiro.
Vejamos:HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DUAS QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, POSSIBILIDADE, REGIME.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
A pena-base deve ser fixada, concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito 2.
Segundo a pacifica jurisprudência desta Corte, é adequada a aplicação da pena quando, diante da presença de dois elementos que qualificam o crime, um deles venha a ser utilizado para a tipificação e, o outro, como circunstância judicial desfavorável. 3.
Afigura-se correta a imposição de regime mais gravoso quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 4.
Ordem denegada. (Processo HC 225156 / DF HMEAS CORPUS 2011/0273457-6.
Relator(a) Ministro OG FERRARDES (1139). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 29/05/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2012)Desta feita, quando da dosimetria da pena, em respeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a causa de aumento do concurso de pessoas será utilizada na circunstância judicial referente a circunstâncias do crime, enquanto o emprego de arma de fogo será utilizada como causa de aumento de pena.ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado SILDNEY DINIZ RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 157, §2°, incisos 1 e II, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.0 tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o réu agiu com culpabilidade que não extrapola o tipo penal, tendo o mesmo agido. juntamente com seu comparsa, ao ver as vitimas na praça, sem premeditação.Quanto aos antecedentes, constato não serem negativos, não respondendo a outros processos além deste.No que tange à conduta social verifico não ter elementos que demonstrem ser ela negativa.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.As circunstâncias dos crimes são graves, posto que o acusado agiu em concurso de duas pessoas com Nailson ("Cabelinho") para realizar o crime.No que tange as consequências do crime entendo que são inerentes ao tipo.As vitimas em nada contribuíram para a prática do delito.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, inciso 1, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 01 ti in) mês de reclusão, bem como 72 (setenta e dois) dias multa.Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §2°, alínea "b", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada Inicialmente no REGIME SEMIABERTO. haja vista que a circunstancias do art. 59 lhe são desfavoráveis.Nos termos do art. 387, §2°, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.° 12,736/2012, verifico que o não foi preso provisoriamente por este processo.Assim, DETERMINO o cumprimento da pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente, no regime semiaberto.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu solto durante todo o processo, tendo participado dos atos processuais, não havendo outras informações de que voltou a delinquir.DEMAIS DELIBERAÇõESDEIXO DE CONDENAR o acusado ao pagamento das custas processuais por ter sido assistido por Defensora Dativa durante todo o processo.DEIXO de arbitrar valor a titulo de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que não há elementos nos autos que quantifiquem os danos a serem restituidos.Havendo recurso desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisório e formem-se os autos de Execução Provisoria.CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) lancem-se o nome do réu no Rol dos Culpados;b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de copia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, 42', do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal;c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.d) extraia-se a guiada recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, com a respectiva expedição de Mandado de Prisão, remetendo-os ao digno Juizo da Vara de Execuções Criminais.CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocaticios para o defensor dativo que atuou no processo, Dra.
ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO OAB/MA N°10,740, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, DE-SE ciência.Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como a vitimaPubfique-se.
Registre-se.
Intime-se.Alcântara (MA), 27 de Março de 2016.
Rodrigo Otávio Terças SantosJuiz de DireitoTitular da Comarca de Alcântara Resp: 149484".
E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA, CEP 65.250-000.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos 11 de agosto de 2023.
Eu, RICARDO DIAS MOREIRA, Secretário Judicial, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Alcântara -
16/08/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 08:55
Juntada de Edital
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de SILDNEY DINIZ RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:38
Juntada de petição
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07/03/2023 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2016 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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