TJMA - 0000419-65.2015.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0000419-65.2015.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB---- REQUERIDO: CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB---- em face de CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
06/09/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:09
Juntada de petição
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14/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 19:13
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 07:35
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:56
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 16/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 11:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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