TJMA - 0805142-55.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0805142-55.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR REQUERIDO: MANOEL ANTONIO XAVIER SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em face de MANOEL ANTONIO XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 3635/2023) -
30/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 07:47
Extinto o processo por desistência
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19/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:25
Juntada de petição
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09/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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20/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
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23/12/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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