TJMA - 0800897-64.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/09/2025 18:17
Juntada de petição
-
05/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:57
Juntada de petição
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:05
em cooperação judiciária
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01/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/06/2025 09:51
Juntada de Ofício
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23/04/2025 12:36
Juntada de petição
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:09
em cooperação judiciária
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17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 20/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Juntada de petição
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30/01/2025 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:59
em cooperação judiciária
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21/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:58
Juntada de petição
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16/01/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 11:38
Juntada de petição
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07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:18
Outras Decisões
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25/11/2024 17:18
em cooperação judiciária
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25/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:57
Juntada de petição
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30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:35
em cooperação judiciária
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29/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:44
Juntada de petição
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24/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:08
Juntada de petição
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20/10/2024 10:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 09:39
Outras Decisões
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06/08/2024 09:39
em cooperação judiciária
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25/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:30
Juntada de petição
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11/07/2024 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2024 17:29
Juntada de protocolo
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11/07/2024 08:25
Outras Decisões
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11/07/2024 08:25
em cooperação judiciária
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04/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:09
Juntada de despacho
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01/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:34
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800897-64.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 324400892-0, que teria sido firmado com o requerido, mas que diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 100263226, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Noutro giro, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
Considerando que o início dos descontos se deu em janeiro de 2019 e que a presente demanda foi ajuizada em 09.08.2023, não se deu a perda do direito de pretensão.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe a autora, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, bem com recibo de pagamento em conta de titularidade da autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:53
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800897-64.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 324400892-0, que teria sido firmado com o requerido, mas que diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 100263226, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Noutro giro, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
Considerando que o início dos descontos se deu em janeiro de 2019 e que a presente demanda foi ajuizada em 09.08.2023, não se deu a perda do direito de pretensão.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe a autora, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, bem com recibo de pagamento em conta de titularidade da autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:28
em cooperação judiciária
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25/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:41
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2023 17:40
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800897-64.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
29/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:27
Juntada de contestação
-
14/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:48
em cooperação judiciária
-
10/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:43
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:34
Outras Decisões
-
10/08/2023 08:34
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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