TJMA - 0801057-28.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801057-28.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: CANDIDA DA SILVA MATOS.
Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176-RJ).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por CANDIDA DA SILVA MATOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$617,41, cujo contrato é o de nº 199290290.
Juntou os documentos (ID's 99938073 a 99938837).
O requerido apresentou contestação (ID 101765836) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID's 101765837 a 101765840).
Não se obteve êxito na conciliação, conforme termo da audiência realizada no ID 102850777.
Os utos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos colacionados nos ID's 101765837 e 101765838, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
06/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:40
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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02/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:01
Juntada de petição
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29/09/2023 11:34
Juntada de petição
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28/09/2023 10:22
Juntada de petição
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19/09/2023 07:56
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801057-28.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:CANDIDA DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2023, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082415434944500000093103908 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 23082415434982600000093103916 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Comprovante de endereço 23082415435064300000093103921 DOCUMENTO PROVA - CANDIDA Documento Diverso 23082415435114100000093103928 PROCURAÇÃO Procuração 23082415435163000000093103930 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
31/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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31/08/2023 10:34
Juntada de petição
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30/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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