TJMA - 0800030-15.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:18
Juntada de petição
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19/09/2025 15:14
Juntada de petição
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03/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 09:14
Juntada de petição
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12/02/2025 14:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:22
Juntada de petição
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31/07/2024 10:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:35
Juntada de petição
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06/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800030-15.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA Requerida: BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR POR DANO MORAL COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pugnando pela restituição de descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte autora que é aposentada e que realizou um empréstimo junto ao banco Requerido, assinado no dia 07/03/2015, tendo como data da última prestação o dia 07/02/2020.
Afirma, que muito embora o contrato tenha sido encerrado, o banco continua descontando os valores decorrentes do empréstimo realizado.
Em sede de contestação, a reclamada alega, preliminarmente a ausência de extratos bancários à inicial, bem como capacidade plena da Requerente, e no mérito em suma, que os descontos são válidos, haja vista que o contrato foi quitado de forma antecipada/realizado portabilidade, onde a próxima parcela estava programada para ser descontada.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, rejeito a preliminar, uma vez que que o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, logo o autor está aparado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
No que tange à alegação de prescrição, esta não deve prosperar, uma vez que é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo.
Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
A Requerente reclama acerca de parcelas descontadas após 07/02/2020, portanto, estas não encontram-se fulminadas pela prescrição.
Pois bem.
Neste cenário, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, o mais correto seria o feito ser submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para a situação sub examine, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a validade dos descontos efetuados.
Analisando os documentos carreados ao processo pela parte reclamante, constato que de fato, há contrato de empréstimo com a Requerida, com início das parcelas em 07/03/2015 e final em 07/02/2020.
Por outro lado, a parte reclamada foi omissa em refutar os fatos alegados pelo autor, quedando-se também inerte quanto ao ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na exordial.
O Banco reclamado alega a validade dos descontos, porém não trouxe para apreciação judicial qualquer prova cabal de haver de fato, parcelas em aberto após a data final dos descontos.
Pelo contrário, o que verifico dos autos, é que de fato, o contrato de encerrara e fora liquidado em 07/02/2020, sem qualquer informação acerca da legalidade dos descontos após esse prazo.
Assim, reconhecido que o banco não tomou as cautelas necessárias quando efetuou tais descontos, motivo pelo qual, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial.
Veja-se que o dano patrimonial está indubitavelmente provado diante dos descontos realizados a partir do mês apontando na inicial, devendo o banco suportar tais prejuízos até a data da suspensão dos descontos ou do cancelamento do contrato.
Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deveria ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem pratica o ilícito.
Assim, constato que o dano material refere-se ao somatório de tais parcelas, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza R$ 1.701.60 (hum mil setecentos e um real e sessenta centavos) Quanto ao dano moral, está indubitavelmente provado, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar prestação de um empréstimo o qual já havia sido liquidado.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, tomando como base o valor dos descontos indevidamente realizados, bem como a angústia e sofrimento do autor, além da sua condição de vulnerabilidade, haja vista ser um idoso.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar alhures deferida e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para condenar o BANCO PANAMERICANO S.A. a pagar a parte autora MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 1.701.60 (hum mil setecentos e um real e sessenta centavos), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data da realização do desconto irregularmente efetuado, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do desconto, haja vista a inexistência do contrato; b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
POR DERRADEIRO, determino o cancelamento de quaisquer descontos referentes à parcelas do contrato questionado e de qualquer inscrição nos cadastros de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado após tal prazo, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
01/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:57
Desentranhado o documento
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26/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:56
Desentranhado o documento
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26/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 08:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAMARA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 12:19
Juntada de petição
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06/10/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:31
Juntada de petição
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17/03/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer .
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17/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:11
Juntada de petição
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15/03/2021 18:30
Juntada de contestação
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15/03/2021 16:38
Juntada de petição
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12/03/2021 20:44
Juntada de petição
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11/03/2021 18:14
Juntada de petição
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02/03/2021 10:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO ARAUJO COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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27/01/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 23:57
Conclusos para decisão
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15/01/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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