TJMA - 0801494-89.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:58
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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09/06/2022 16:53
Juntada de petição
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09/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801494-89.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA EXECUTADO: MARIA MARTA SALGADO CORREA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A OU DECISÃO Vistos, etc.
A ex vi da Certidão exarada no id 57897405, verifico que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo legal, porém, desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo, pelo que deixo de recebê-lo por ser considerado deserto.
Int.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
31/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:30
Outras Decisões
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25/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:11
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 16/03/2022 06:00.
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17/03/2022 12:11
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 16/03/2022 06:00.
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17/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:42
Desentranhado o documento
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25/01/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:16
Juntada de apelação
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24/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801494-89.2020.8.10.0007 Exequente:COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Executada:MARIA MARTA SALGADO CORREA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de MARIA MARTA SALGADO CORREA. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.***.***/0001-03, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Portanto sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, pelo que se verifica a ilegitimidade ativa, sendo assim, é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER.
ART. 267.
IV E VI, § 3°, DO CPC.
Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC.
Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito.
Há, pois, carência de ação.
PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*26-02.
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
22/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:00
Juntada de petição
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16/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 07:58
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:03
Juntada de petição
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12/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:34
Juntada de petição
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07/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0801494-89.2020.8.10.0007 EXEQUENTE:COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADA: MARIA MARTA SALGADO CORREA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido acostado no id 43123626 e concedo o prazo de mais dez dias, para que a exequente informe endereço correto da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:01
Juntada de petição
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18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801494-89.2020.8.10.0007 EXEQUENTE:COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADA: MARIA MARTA SALGADO CORREA DESPACHO Vistos, etc...
Face certidão acostada ao ID41999286, assim sendo determino que intime o exequente, para, no prazo de cinco dias úteis, informar endereço correto da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
16/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2021 23:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 08:05
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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