TJMA - 0820758-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:32
Juntada de petição
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28/08/2025 14:07
Juntada de petição
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22/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:15
Juntada de termo
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:37
Juntada de petição
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10/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:15
Juntada de despacho
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02/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 17:00
Juntada de petição
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15/07/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/06/2024 17:26
Juntada de apelação
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18/06/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:53
Juntada de termo
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:03
Juntada de petição
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17/03/2024 03:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 11:37
Juntada de petição
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12/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 19:02
Juntada de petição
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04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:57
Juntada de contestação
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29/02/2024 12:55
Juntada de contestação
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06/02/2024 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:24
Juntada de contestação
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19/09/2023 07:31
Juntada de petição
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15/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820758-85.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALICE ALVES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ALICE ALVES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA e outros por para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Vale dizer, não é possível, nessa fase processual, aferir ilegalidade das condutas das requeridas.
Isso porque os documentos juntados com a exordial não evidenciam a ausência de contratação/utilização do serviço ora contestado.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
13/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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