TJMA - 0849687-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 13:52
Juntada de petição
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 06:52
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0849687-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIO CESAR MORAES SERRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê no ID 102516150 do PJE.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
28/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 21:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2023 19:55
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:03
Juntada de petição
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01/09/2023 12:57
Juntada de petição
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01/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0849687-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIO CESAR MORAES SERRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 12/03/2024 10:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
30/08/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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