TJMA - 0800070-14.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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19/09/2023 14:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:02
Juntada de petição
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06/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800070-14.2023.8.10.0134 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: DALVA MARIA RIBEIRO LESSAS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por DALVA MARIA RIBEIRO LESSAS, já qualificada nos autos.
A requerente alega que é a legítimo proprietária da motocicleta Honda Pop 100, Placa NMY-5976, ano/modelo 2010/2010, cor branca, apreendido durante prisão em flagrante delito de Lucas da Silva Sousa e Luís Fernando da Silva dos Santos.
Juntou documentos.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 90677697, pugnando pela intimação do requerente para que juntasse comprovantes de quitação dos débitos atinentes à propriedade do veículo.
A postulante juntou documentos com a petição de ID nº 91035024.
O Parquet, no ID nº 91932618, manifestou-se pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, há que se registrar que, embora o Código de Trânsito Brasileiro tenha condicionado a liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas de trânsito ao pagamento integral das despesas referentes ao domínio do bem, além de outras relativos à apreensão, mesma exigência não foi feita pela legislação penal para a restituição de coisa apreendida.
Logo, não se mostra legítima a cobrança da comprovação de tal adimplência para que se permita ao proprietário ter devolvido o bem apreendido em procedimento de apuração de infração penal, que não lhe interessa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - DECISÃO LIBERATÓRIA DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A APREENSÃO - INVIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - ISENÇÃO DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS QUE NÃO SÃO DECORRENTES DA APREENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O art. 262, caput e § 2º, do CTB, o qual condiciona a restituição do veículo apreendido mediante o prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, refere-se a infrações de trânsito meramente administrativas, não correspondendo a questões relacionadas ao depósito de veículos apreendidos decorrentes de investigações criminais -Ao caso dos autos não se aplica a Lei nº 9.503/97 ( CTB), mas sim a disposição contida no art. 6º da Lei 6.575/78 que autoriza a liberação de veículos depositados por ordem judicial ou que estejam à disposição de autoridade policial sem o pagamento de taxas e despesas com remoção e estadia -No que tange ao pedido de liberação também dos valores decorrentes de IPVA, Seguro Obrigatório e Taxa de Licenciamento, tenho que o apelante não faz jus, já que são encargos inerentes ao próprio veículo e não advindos da apreensão do bem. (TJ-MG - APR: 10027160105527001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/10/2017) Quanto ao pleito restituitório, como é cediço, estabelece a norma processual penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Compulsando os autos verifica-se que o requerente fez prova suficiente da propriedade e regularidade do bem em questão, conforme demonstra o documento de ID nº 91035803.
Desta feita, DEFIRO o pedido de restituição do bem acima descrito, para que seja imediatamente entregue a seu proprietário.
Comunique-se a Delegacia de Polícia Civil de Timbiras a respeito desta decisão.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juíz de Direito -
01/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:09
Juntada de petição
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26/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:05
Juntada de petição
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03/04/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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